Processo 5002846-65.2025.8.13.0720
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Unidade Jurisdicional da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5002846-65.2025.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ROSANGELA SOUZA MAGALHAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos legais. I – BREVE RESUMO DOS FATOS ROSANGELA SOUZA MAGALHÃES ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, todos identificados. Alegou que é portadora de quadro de fibromialgia – dor crônica intratável, CID: M79.7 e R52.1, com indicação de uso do medicamento Extrato de Cannabis Sativa Promediol 200 mg/30 ml, prescrito para uso contínuo, com dosagem de 10 gotas a cada 12 horas. Acrescentou que o medicamento prescrito não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde para a autora. Requereu antecipação de tutela e a procedência final do pedido para condenar o requerido a fornecer, gratuitamente, o medicamento prescrito em favor da autora. Juntou documentos. Liminar indeferida no ID XXX.XXX.XXX-XX. O Estado de Minas Gerais apresentou defesa em ID XXX.XXX.XXX-XX, aduzindo que, no caso em apreço, postula-se por prestação de saúde diversa do fornecimento de medicamento, aplicando-se os temas 500 e 793 do STF. Contudo, não há óbice à aplicação dos requisitos dos temas 1234 e 6 ao caso em epígrafe. Argumentou que, de acordo com os Temas 500 e 793 do STF, tratando-se de produto não registrado na ANVISA, é necessária a inclusão da União na lide. Argumentou que ainda que exista autorização de importação do produto, a ausência de registro na ANVISA permanece. Acrescentou que devem ser atendidos os requisitos do Tema 1161 do STF, sendo ônus da parte autora a comprovação. Afirmou que o CONITEC recomendou a não incorporação do produto ao SUS, nos termos da Recomendação Final do Relatório CONITEC 621/2021. Argumentou que, conforme Resolução 660/2022, é necessário um cadastro do paciente aprovado pela ANVISA e prescrição sob controle especial para importação do canabidiol, o que não foi comprovado nos autos. Asseverou que não foi devidamente comprovado que não seria possível a utilização de outro medicamento pela autora, que não foi anexado prontuário prévio do paciente, não havendo demonstração de que o tratamento pretendido é seguro e tem respaldo em evidências científicas. Requereu a improcedência dos pedidos. Nota técnica do NATJus em ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. É o breve resumo dos fatos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e validade regular do processo, bem como as demais condições da ação, não havendo preliminares arguidas pelo Requerido, passo ao exame direto do mérito. O direito à saúde foi consagrado como direito fundamental pela Constituição Federal de 1988. De acordo com o seu art. 196, “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A Lei nº 8.080/90, por sua vez, em seu art. 2º, dispôs que “A saúde é um direito fundamental do ser humano,…
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