Processo 5002846-96.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5002846-96.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CESAR GOMES COLODINO REQUERIDO: BANCO SAFRA S A, O. GARCIA INFORMACOES CADASTRAIS, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogados do(a) REQUERENTE: ELIAS DE MELO COLODINO - ES39830, HILLARY ZANETTI - ES40491 Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIEL AUGUSTO RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP494766, RODRIGO APARECIDO SENO - SP308918 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA PAULO CESAR GOMES COLODINO ajuizou “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais, pedido liminar e consignação em pagamento” em face de BANCO SAFRA S.A., O. GARCIA INFORMAÇÕES CADASTRAIS, FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Sustentou o autor, na petição inicial de ID 65205751, que é aposentado por invalidez, portador de mieloma ósseo e que, em 05/03/2025, teria sido contatado por WhatsApp por pessoa identificada como Renan Oliveira, apresentada como preposto/correspondente do Banco Safra, tendo recebido orientações para gravação de vídeos e envio de informações. Aduziu que, após seguir as orientações recebidas, foi surpreendido com a averbação de 2 (dois) contratos de empréstimo consignado vinculados à FACTA FINANCEIRA S.A., de nº 0096830075 e nº 0096830464, bem como com a utilização de margens de cartão consignado/RMC/RCC pela CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., em desconformidade com a proposta que lhe teria sido apresentada. Afirmou, ainda, que recebeu transferências via TED realizadas pela FACTA FINANCEIRA S.A. e pela CAPITAL CONSIG, no montante total de R$ 28.163,00 (vinte e oito mil cento e sessenta e três reais), valor que alegou não ter solicitado e que não pretendia utilizar. Por essa razão, requereu a consignação judicial da quantia, bem como a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a declaração de inexistência dos negócios jurídicos impugnados, a repetição do indébito em dobro, a inversão do ônus da prova, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos médicos, histórico de créditos, documento pessoal, comprovante de residência, extratos bancários, demonstrativos do Meu INSS, reclamação administrativa, carta atribuída ao correspondente bancário, CCBs relativas aos contratos nº 0096830075 e nº 0096830464, tentativa de contato administrativo com a FACTA e conversas com correspondente bancário, conforme IDs 65205752, 65207003, 65207004, 65207005, 65207006, 65207007, 65207008, 65207009, 65207010, 65207011, 65207012, 65207013, 65207014, 65207016 e 65207017. Após a certidão de conferência inicial de ID 65208118, foi proferida decisão no ID 65328135, por meio da qual foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor, bem como…
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