Processo 5002847-17.2024.4.04.7010

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002847-17.2024.4.04.7010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete de Admissibilidade do Paraná
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5002847-17.2024.4.04.7010/PR RECORRENTE : ORLANDO WALTER REYNEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANDILEI APARECIDO BITTENCOURT (OAB PR045991) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional - parte autora Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora em face de acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual requer: (a) " A reafirmação da tese consolidada no Tema 233 da TNU, para que o tempo de contribuição vertido ao RPPS seja considerado para fins de aferição da qualidade de segurado e carência no RGPS na data de início da incapacidade (DII), independentemente da data de expedição da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) "; (b) " A reforma do acórdão recorrido para, reconhecendo a qualidade de segurado do Recorrente na DII, julgar totalmente procedente o pedido inicial, concedendo o benefício por incapacidade permanente desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 12/06/2024 ". O recorrente suscitou como precedente paradigma o Tema 233 da TNU. O voto/acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado ( evento 66, VOTO1 ): "Na situação dos autos, assim restou decidido em sentença: Segundo se observa nos autos, na data de início da incapacidade fixada na perícia judicial, em 22/02/2019 ( 16.1 ), a parte autora estava vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Assim, quando eclodiu a incapacidade, a parte demandante não possuía, a rigor, vínculo com o INSS (Autarquia Federal) mas com a União (vínculo como auditor-fiscal da receita federal, Ministério da Fazenda).  Veja-se que a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo ente público foi expedida em 12/12/2023 ( evento 26, RSC2 ). Desse modo, se a parte autora ingressou no Regime Geral de Previdência Social somente em 2023, já o fez portadora da incapacidade. Por fim, destaco que, nos termos art. 1º da Resolução Conjunta nº 34/2024 do TRF4, compete aos Núcleos de Justiça 4.0 somente o processamento e julgamento de processos que tratam de concessão ou restabelecimento de  benefícios previdenciários por incapacidade em face do INSS  - classe da qual o pedido não faz parte. Demonstrado por meio de prova pericial que a incapacidade remonta a 22/02/2019, data anterior à filiação do segurado ao RGPS, ainda que por migração do RPPS, entendo indevida a concessão de benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIECONÔMICO. 1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 3.  Caso em que, sendo a incapacidade preexistente ao reingresso no regime geral, é indevida a concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.  4. A jurisprudência…

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