Processo 5002847-29.2024.8.21.0052

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002847-29.2024.8.21.0052
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002847-29.2024.8.21.0052/RS EXEQUENTE : VASCOCIVITAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIELLE SALVADOR GODOY PETKOWICZ (OAB RS059421) ADVOGADO(A) : CAROLINA AMARAL DA SILVEIRA (OAB RS095974) ADVOGADO(A) : MURIELY MORAIS ALMEIDA (OAB RS136785) ADVOGADO(A) : GABRIEL MADEIRA PIRES (OAB RS135010) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação da executada, a parte exequente requer a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, bem como a realização de pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD. (E. 64.1 ). 1. Indefiro  o pedido de consulta de bens por meio do sistema RENAJUD , uma vez que a pesquisa de veículos pode ser realizada diretamente pela parte exequente junto a qualquer CRVA, prescindindo de intervenção judicial. 2. Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a reiteração da penhora on-line deve constituir medida excepcional: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2.  O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5.…

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