Processo 5002847-44.2025.8.13.0431

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002847-44.2025.8.13.0431
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002847-44.2025.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: CLAUDIMAR BISCARDE MIRANDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO CLAUDIMAR BISCARDE MIRANDA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial – Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Alega ser segurado da Previdência Social e que, apesar de seu estado de saúde e das contribuições vertidas, teve seu pedido de benefício por incapacidade negado indevidamente. - Afirma encontrar-se total e temporariamente incapaz para o trabalho em razão de ser portador de lesões nos ombros (CID M75), incluindo tendinopatia, tendinose e ruptura parcial, condição que lhe causa dor e severa limitação funcional, impedindo-o de exercer sua atividade habitual de lavador de máquinas agrícolas e motorista, conforme documentação médica acostada. - Informa que recebeu benefício por incapacidade temporária (NB 718.477.829-5) até 10/03/2025, mas que, ao tentar dar continuidade à proteção previdenciária, teve seu pleito negado após perícia administrativa realizada em 28/04/2025, sob a justificativa de “Não Constatação de Incapacidade Laborativa” (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pedido de tutela de urgência: Postulou a concessão de tutela de urgência para implantação imediata do benefício. Pedido de tutela definitiva: Pede a concessão da gratuidade da justiça. Pleiteia a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou, alternativamente, do benefício por incapacidade temporária desde a data de sua cessação indevida, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais. 2. Decisão inicial Deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora, postergou a análise do pedido de tutela de urgência e determinou a realização de perícia técnica e a citação do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). 3. Instrução processual Laudo médico pericial judicial apresentado pelo Dr. Takeshi Ono Sobrinho (ID XXX.XXX.XXX-XX). 4. Contestação – síntese da resistência apresentada O INSS apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual propôs a concessão de auxílio por incapacidade temporária com base nas conclusões da perícia judicial. Contudo, a proposta não foi aceita pela parte autora devido a erro material na data de cessação sugerida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua defesa de mérito, o réu impugnou genericamente a pretensão autoral. 5. Impugnação à contestação A parte autora impugnou a contestação, reforçando que a perícia judicial comprovou seu direito ao benefício e, diante da recusa do INSS em corrigir a proposta de acordo, requereu o julgamento procedente da demanda (ID XXX.XXX.XXX-XX). FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Não foram arguidas preliminares que impeçam a análise do mérito. O processo encontra-se regular e pronto para julgamento. Mérito 1. Pontos controvertidos A existência de incapacidade laborativa e, em caso positivo, sua data de início e duração. 2. Requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade A concessão do benefício por incapacidade temporária exige a comprovação da…

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