Processo 5002847-47.2022.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002847-47.2022.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5002847-47.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICAELLA DE ALMEIDA PAGOTTO, VITORIA UNIVERSO DA MODA COMERCIO DE ROUPAS LTDA REPRESENTANTE: LUCIANE LOPES DE ALMEIDA OLIVEIRA REQUERIDO: SINGRID ANDRY SA CORREIA Advogados do(a) REQUERENTE: SAMANTHA REARTES DUARTE - ES32169, Advogado do(a) REQUERENTE: SAMANTHA REARTES DUARTE - ES32169 Advogados do(a) REQUERIDO: LUCIAN QUINTAES CARDOSO - ES24803, RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO - ES22245 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO, com pedido liminar, ajuizada por MICAELLA DE ALMEIDA PAGOTTO e VITORIA UNIVERSO DA MODA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA em face de SINGRID ANDRY SA CORREIRA COELHO, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Contestação apresentada ao ID 13351348. Réplica apresentada ao ID 13747703. Decisão de declínio da competência para a 1ª Vara Cível de Vila Velha ao ID 13783910. A parte ré constituiu novo patrono ao ID 14529516. Despacho ID 20872470 determinando a intimação das partes para informarem sobre a possibilidade de acordo, indicarem se desejam produzir novas provas e auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos, tendo a parte ré peticionado com esta finalidade ao ID 22434874, enquanto a autora não se manifestou (ID 37259133). Despacho ID 37342786 determinando a intimação da parte autora da nova documentação colacionada aos autos pela ré ao ID 22434874, tendo a referida parte peticionado ao ID 38779119 requerendo a remessa dos autos ao CEJUSC, o que fora deferido ao ID 51426467. A parte autora constituiu novo patrono ao ID 47325172, tendo este substabelecido sem reservas ao ID 51569306 à Dra. Samantha Reartes Duarte França. A parte ré constituiu novo patrono ao ID 53630515. O patrono substabelecente ao ID 47325172, renunciou ao ID 53752466. Termo de audiência ao ID 53873757 atestando que as partes não lograram êxito em transigir, ante o não comparecimento das autoras. Despacho ID 54308455 determinando a intimação da parte autora para constituir novo patrono nos autos, tendo a Secretaria diligenciado neste sentido ao ID 54398151. Certidões IDs 55407602 e 56070371 atestando a falta de êxito na intimação das autoras, o que levou à expedição de novos mandados (IDs 69721427, 69721449), os quais também restaram infrutíferos em razão da mudança de endereço das autoras (ID 70294709). Certidões IDs 71780423 e 91608079 atestando a intimação da patrona substabelecida ao ID 51569306 para prosseguir no feito sob pena de extinção, decorrendo o prazo sem manifestação (ID 92612432). Mandado de intimação pessoal para prosseguimento do feito expedido ao ID 93478940, o qual não fora entregue às autoras em razão da mudança de endereço destas sem comunicação nos autos (IDs 94137333 e 96360210). Despacho ID 97648463 determinando a intimação da parte ré para se manifestar quanto à possibilidade de extinção da presente demanda por abandono da parte autora. Manifestação da parte ré ao ID 98595868 requerendo a extinção do feito por abandono da parte autora. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a parte autora e seu patrono foram devidamente intimados para darem o devido prosseguimento a presente demanda, deixando transcorrer o prazo sem qualquer…

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