Processo 5002847-68.2018.8.21.0010

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002847-68.2018.8.21.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002847-68.2018.8.21.0010/RS AUTOR : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL NOVA ALIANCA LTDA ADVOGADO(A) : CESAR TOMASI (OAB RS083242) ADVOGADO(A) : MARCOS FRACALOSSI (OAB RS072394) ADVOGADO(A) : LEONARDO ZORTEA (OAB RS103929) ADVOGADO(A) : RENATA MENEGUZZI DA SILVA (OAB RS129500) ADVOGADO(A) : FABIO MICHELIN (OAB RS039326) RÉU : TUTTO CONDUTORES ELETRICOS LTDA - ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA (OAB SC022813) DESPACHO/DECISÃO Vistos. COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL NOVA ALIANÇA LTDA. propôs a presente  Ação de Obrigaçaõ de Fazer, cumulada com pedido de reparação de danos , contra a MASSA FALIDA DE TUTTO CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA. Narrou ter vendido à empresa Multisul Condutores Elétricos (antecessora da Tutto Condutores Elétricos) o imóvel de matrícula nº 99.586 do RI da 1ª Zona desta Comarca, em agosto de 2007, por contrato particular de compra e venda, mas mesmo assim continuava sendo cobrada do IPTU do imóvel. Pediu fosse transferida à falida a propriedade do referido imóvel, fosse instado o Município de Caxias do Sul a se abster de lançar contra si os tributos e fosse condenada a requerida a ressarcir os valores que pagou a título de IPTU depois de ter vendido o bem à Multisul Condutores Elétricos, no total de R$ 56.306,71 à época do ajuizamento da ação. Recebida a inicial em outubro de 2018, foi determinada a intimação do Administrador Judicial e da falida ( evento 3, PROCJUDIC3 , pg. 45/50). O Administrador Judicial (a massa falida) contestou a pretensão da autora ( evento 3, PROCJUDIC3 , pg. 47/50), e houve nova manifestação da autora. No  evento 3, PROCJUDIC4 , pg. 13/40, foi concedida medida antecipatória de tutela em favor da autora, determinando ao AJ que procedesse à transferência do imóvel de matrícula nº 99.586 do RI da 1ª Zona desta Comarca à arrematante (Régia Incorporação e Administração de Imóveis), para que a autora (em cujo nome ainda se encontrava registrado o referido imóvel, embora já tivesse sido vendido à falida) se livrasse da obrigação de pagamento de IPTU, que sobre ela ainda recaía. Sobreveio a notícia de nulidade do leilão no qual o imóvel fora arrematado pela empresa Régia Incorporação.  Em nova manifestação, a autora informou que as cobranças do IPTU do imóvel ainda estavam sendo a si endereçadas, requerendo ofício à Secretaria Municipal da Fazenda ( evento 3, PROCJUDIC4 , pg. 27/40). Acerca da ordem para que promovesse a transferência do bem à arrematante, o AJ informou a necessidade de quitação do IPTU ( evento 3, PROCJUDIC4 , pg. 33/40), e foi autorizado o pagamento, pela massa falida, dos tributos vencidos (pg. 39/40), bem como determinado ao Município de Caxias do Sul que deixasse de cobrar o IPTU do imóvel em questão da ora autora, uma vez que tal imóvel fora adquirido pela Tutto Condutores (então Multisul) antes da falência ( evento 12, DESPADEC1 ). Manifestou-se o Município ( evento 31, OUT2 ), informando que não poderia transferir a obrigação tributária sem que houvesse a transferência da propriedade do imóvel. Após novas diligências, o Município informou, em dezembro de 2022, ter alterado o cadastro imobiliário municipal para fins de emissão das guias de IPTU contra a TUTO CONDUTORES e não mais para a Cooperativa Nova Aliança ( evento 52, ANEXO1 ).  A autora veio reiterar o pedido para que fosse ressarcida dos valores que pagou a título de IPTU do imóvel em questão no período em que não era mais proprietária. Pediu fosse reservado, do produto do leilão, o valor…

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