Processo 5002847-74.2025.8.21.0155

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002847-74.2025.8.21.0155
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Portão
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002847-74.2025.8.21.0155/RS AUTOR : LOIRACI LOPES BITENCOURT ADVOGADO(A) : FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) ADVOGADO(A) : DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo negocial cumulada com obrigação de fazer e indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por LOIRACI LOPES BITENCOURT em face de BANCO PAN S.A. . Em síntese, narra a parte autora que é beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS, percebendo renda mensal líquida de R$ 891,00. Alega que, ao verificar o demonstrativo de créditos de seu benefício, constatou desconto mensal de R$ 50,41 sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO CARTÃO", cuja origem desconhece. Segundo informações obtidas junto ao INSS, o débito foi lançado pela instituição financeira ré, referente ao contrato de cartão de crédito nº 781589720-7, incluído em 19/12/2023. A autora nega ter celebrado qualquer contrato com a ré ou solicitado cartão de crédito. O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência, necessidade de renovação da procuração e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustenta a validade da contratação, juntando documentos que comprovariam a formalização digital do contrato através de biometria facial, termo de adesão assinado eletronicamente e saque de R$ 1.348,00 depositado na conta da autora. Argumenta que se trata de cartão benefício consignado, modalidade autorizada pela legislação, e que a autora teve pleno conhecimento da operação contratada. Vieram os autos conclusos.  É o breve relatório. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I. Da litigância predatória Em atenção à Recomendação n.º 18/2025-CGJ, a parte autora foi intimada a regularizar sua representação processual, a fim de viabilizar a avaliação acerca de possível hipótese de litigância predatória. Atendendo à determinação, a parte autora juntou aos autos procuração devidamente atualizada e com assinatura da autora ( evento 36, PROC2 ), comprovando ter conhecimento da existência da ação, de seu objeto e do patrono constituído. Dessa forma, tenho por sanada, por ora, a questão referente à regularidade da representação processual e da ciência da parte sobre a demanda. II. Da impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária concedida à parte autora, preliminar que passo a analisar.  É ônus da parte impugnante a prova concreta no sentido de que a parte impugnada possui capacidade econômica para adimplir os custos processuais, assim como de eventual alteração na situação financeira dela, com o fito de se revogar a benesse. No caso, não há o mínimo de adminículo probatório a atestar que o impugnado possui capacidade econômica para suportar as custas e despesas do processo.  Dessarte, resta afastada a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela parte impugnante.  A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. De…

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