Processo 5002847-80.2025.4.04.7010
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002847-80.2025.4.04.7010/PR AUTOR : MARIA KREPEL DZIURDA ADVOGADO(A) : RENATA POSSENTI RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB PR007919) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de indenização por danos morais e materiais. A ação versa sobre contratos de empréstimos consignados nas modalidades simples e também de cartão de crédito consignado. Especificamente no que se refere à modalidade de cartão de crédito consignado, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO como paradigmas das controvérsias repetitivas descritas nos Temas Repetitivos 1414 e 1328, delimitandas nos seguintes: Tema 1414: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado , considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Tema 1328: Se há dano mora in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Por consequência da afetação, em ambos os temas o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão em âmbito nacional de todos os processos que versem sobre empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito consignado: Tema 1414: Tendo em vista a informação contida na Nota Técnica n. 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amapá (CEIJAP) - já mencionada no acórdão de afetação destes recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC -, no sentido da existência de diversos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em 7 (sete) Tribunais estaduais, nos quais foram firmadas teses antagônicas entre si a respeito da mesma questão de direito, também tratada no presente Tema Repetitivo 1.414/STJ, bem como a informação apresentada pelo NUGEPNAC do STJ de que o Relator do IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.000, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, julgou prejudicado, em 12/3/2026, o incidente lá admitido, determinando o levantamento da suspensão de mais de 40 mil processos no referido Estado, mostra-se fundamental ampliar a suspensão dos processos na origem antes determinada no referido acórdão de afetação deste tema. Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Tema 1328 : Considerando que o Tema 1.328/STJ está diretamente ligado ao Tema Repetitivo 1.414/STJ, mostra-se necessária a…
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