Processo 5002849-17.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5002849-17.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUZELINA DO NASCIMENTO JACINTHO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE BARRETO TOLENTINO - MG142706 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE. FUNDAMENTOS Relevante dizer, de início, que a impugnação formulada pelo réu ao pedido de assistência judiciária gratuita pretendida pela autora não reclama análise neste momento processual, pois o acesso ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis não está condicionado, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme disposições do artigo 54, caput, da Lei dos Juizados Especiais. Rejeito a preliminar de inépcia diante da ausência de pretensão resistida, com base especialmente no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso ao judiciário elencado no art. 5º, XXXV, da CF,(“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”) que não impõe ao jurisdicionado prévia necessidade de esgotamento de recursos às instâncias administrativas (ou gerenciais) para a solução de suas pretensões reconhecidamente resistidas, caso dos autos. Rejeito por fim, a preliminar de prescrição colacionada pelo réu em sua defesa, primeiro porque o contrato de crédito consignado então convencionado entre as partes seria de trato sucessivo, alongando-se no tempo, havendo prestações mensais sendo pagas presentemente, de modo que a pretensão da autora mantém-se neste sentido tempestiva; segundo porque nas relações de consumo o prazo de reclamação contratual obedece o regime geral decenal estabelecido pelo artigo 205, caput, do Código Civil, de modo que o pedido inicial também por este critério está contemporâneo. Não existindo outras questões processuais por analisar, passo ao enfrentamento do mérito da pretensão inicial. A autora ajuíza a presente ação alegando ter sido surpresada ao verificar que estava ativo em seu benefício previdenciário contratos de cartão de crédito consignado (contratos nºs 11180496 e 18778399) com descontos mensais em sua aposentadoria, sustentando que nunca realizou mencionada contratação. Estudando os autos observo que a despeito de alguma controvérsia sobre a autenticidade das negociações mencionado nos autos, o fato é que diante da recusa da autora em ter contratado e permanecer sob vigência de mencionados negócios financeiros, não há razões para sujeitar a consumidora a convenção não desejada, neste caso eventualmente imposta pela instituição financeira somente em seu proveito. A matéria em debate nos presentes autos, dizente à prática de empréstimos realizados pelas instituições financeiras sem a adesão aparentemente voluntária dos consumidores, com providência de depósitos de valores eventualmente convencionados estimulando assim a concretização do negócio mesmo sem expressa concordância dos clientes, tem se repetido de maneira contumaz, revelando sempre a mesma estratégia comercial e idêntica reclamação dos consumidores, de modo que parece tratar-se realmente de possível lapso na consolidação de tais transações bancárias, que sugerem certa reiteração em prejuízo dos respectivos mutuários, levados…
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