Processo 5002849-40.2025.4.03.6311

TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002849-40.2025.4.03.6311
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002849-40.2025.4.03.6311 EXEQUENTE: IVO SCHVARZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NAYLA MEDEIROS DOS REIS - SP403777 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VANESSA CRISTINA VAZ GALVAO - SP438082 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1 - Dê-se ciência às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, do parecer e cálculos da contadoria judicial, elaborados em conformidade com os parâmetros estabelecidos no julgado. Decorrido o prazo estabelecido sem manifestação das partes, considerar-se-ão homologados os referidos cálculos e parecer, devendo a serventia dar prosseguimento ao feito expedindo-se ofício para requisição dos valores devidos. 2 - Na hipótese de os atrasados superarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor. 3 – Nos termos da Resolução CJF n.º 822/2023, ressalto que há possibilidade de destacamento dos valores ajustados através do contrato de honorários, desde que solicitado antes da elaboração da requisição (art. 16). Havendo interesse, deverão ser juntados aos autos o respectivo contrato de honorários. No silêncio, será expedido o ofício para requisição dos valores devidos no valor total apurado (sem destacamento). Assinalo, por oportuno, que a Resolução CJF n.º 822/2023 explicita as regras de destaque de honorários advocatícios, a saber: 1 - Para a escolha do tipo de procedimento (requisição de pequeno valor ou precatório), tanto da requisição do contratual, como da requisição da parte autora, será obrigatório verificar o valor total de referência, ou seja, a soma do valor solicitado para a parte autora com o(s) valor(es) referente(s) aos honorários contratuais (art. 15, § 2º). Assim, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor - RPV, o destacamento dos honorários contratuais será realizado no PRECATÓRIO para a parte autora (principal). Obs.: Importante atentar para as requisições em que houver renúncia. Sempre necessário alertar as partes que solicitam a renúncia de que, solicitadas 02 Requisições de Pequeno Valor (para parte autora e para honorários contratuais) com renúncia, estas serão pagas no valor limite, de forma proporcional para os beneficiários, não havendo mais valores a serem recebidos posteriormente, pois o que definirá o limite para RPV será sempre a soma dos dois valores (autor + contratual). O mesmo pode ocorrer com requisições incontroversas. Por isso, nessas requisições, também considerar o valor total da execução, para definir o tipo de procedimento. 2 – Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio (Art. 18). As duas requisições (contratual + parte autora) deverão ser enviadas juntas, como se fossem uma única requisição, no mesmo dia, não sendo possível enviar somente a requisição para a parte autora, sem enviar a contratual, e vice-versa, pois, nesses casos, a requisição encaminhada será cancelada. É necessário que o envio das duas requisições seja totalmente vinculado, para garantir a equivalência do recebimento em uma mesma requisição. 3 - Mantendo…

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