Processo 5002849-46.2023.8.13.0637
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5002849-46.2023.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANTONIO CARLOS SANTOS FIGUEIREDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MONICA FERNANDES BARROS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA RELATÓRIO. Vistos, etc. ANTÔNIO CARLOS SANTOS FIGUEIREDO e ELISABETH DE ALMEIDA FIGUEIREDO distribuíram a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c PEDIDO LIMINAR em face de MÔNICA FERNANDES BARROS e SANDRO WILLIAN CATALANO. Valor da causa R$ 20.000,00. Distribuído em 09/05/2023. Os autores narram que são proprietários do imóvel rural com área de 5,0 Ha (50.000,00m²) situado na zona rural do município de Pouso Alto/MG (Capetinga). Informam que o imóvel foi vendido pelo segundo requerido em julho de 2012 mediante escritura pública de compra e venda e registrada no Cartório de Registro de Imóveis de São Lourenço/MG. Alegam que, em março de 2022, constataram cercas, uma estrada e uma área de queimada dentro da propriedade, além de duas pessoas que afirmaram ter comprado a área de Sandro Willian Catalano. Em razão disso, promoveram ação de reintegração de posse nº 5002014-92.2022.8.13.0637. Alegam que, em março de 2023, identificaram novas demarcações com mourões, os quais foram instalados a pedido da primeira ré. Informam que, ao consultar a matrícula do imóvel, concluíram que o segundo requerido havia alienado 4,3736% da área total em favor da primeira requerida, o que ocorreu em setembro de 2022. Sustentam que a área total do imóvel é de 86,5541 Ha, e que somente a fração de seu imóvel sofreu alteração (5 Ha), configurando o esbulho. Pugnam pela procedência dos pedidos para que sejam reintegrados na posse do imóvel, bem como para que o segundo réu seja condenado a indenizá-los em danos morais e materiais. Matrícula nº 505 anexada no ID 9802924685. Escritura pública de compra e venda celebrada entre os autores e o segundo réu no ID 9802936311 (expedida em 06/2012). Escritura pública celebrada entre a primeira ré o segundo réu no ID 9802936819. Fotografias ID 9802933142. Levantamento planimétrico ID 9802936313. Notícia crime juntada no ID 9802923441. Boletins de ocorrência no ID 9802937517 e seguintes. Custas iniciais recolhidas. A decisão de ID 9825655634 indeferiu o pedido liminar, justificando o Agravo de Instrumento de ID 9853500540. Acórdão juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX, negando-lhe provimento. Audiência de conciliação infrutífera no ID 9871377334. Citação da primeira ré no ID 9838002820 e oferecimento da contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Sem preliminares. No mérito, defendeu a inexistência de esbulho ao argumento de que a aquisição da área ocorreu de forma pacífica e legal, utilizando-se dos serviços de agrimensor para delimitar o imóvel. Sustentou que a sua posse já estava consolidada, visto que a exercia há mais de um ano sem objeções. Argumentou que não há informação sobre a forma e a extensão do esbulho praticado. Ainda, defendeu que não houve prova de que exerciam posse sobre a área discutida. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou o instrumento particular de compra e venda no ID XXX.XXX.XXX-XX. Contestação do segundo réu no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminar de ilegitimidade…
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