Processo 5002849-46.2025.8.08.0045

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002849-46.2025.8.08.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Gabriel da Palha - 1ª Vara
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5002849-46.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEIDEMAR CASAGRANDE, ELOIZE CASAGRANDE FARIAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: JAMILLE BATISTA DE SOUSA - ES22319, ROZIANA MARTA VENTURIM - ES11754 Advogados do(a) REQUERIDO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento e Reparação por Danos Morais. Ao ID 80995733, houve o deferimento da tutela de urgência que determinou a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas relativas aos contratos de financiamento das autoras junto da instituição bancária, dos débitos em conta corrente ou consignações, e de inscrição do nome delas em cadastros de restrição ao crédito relativos a tais débitos. A requerida apresentou contestação (ID 87419942), argumentando pelo indeferimento do pedido de urgência por suposta ausência de requisitos legais, além disso apresentou impugnação contra a gratuidade de justiça e inépcia da inicial, pela falta de indicação de credores e plano de pagamento das dívidas. As requerentes peticionaram nos autos (ID 96254585) informando o descumprimento da medida liminar deferida por este Juízo, instruindo o pleito com a comprovação do protesto/manutenção nos órgãos de proteção ao crédito realizado pela instituição financeira requerida (Serasa - ID 89583274). É o breve relatório. Decido. 1. DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR O requerente lançou contestação rechaçando a decisão liminar proferida por este juízo, todavia, deixou de comprovar ou informar a interposição de Agravo de Instrumento, via adequada e cabível para impugnar a decisão interlocutória concessiva de tutela de urgência (art. 1.015, I do CPC). Operou-se, portanto, a preclusão em relação à matéria objeto da liminar no presente grau de jurisdição. O descumprimento injustificado de provimento judicial reveste-se de especial gravidade, afrontando a autoridade deste Juízo e frustrando a efetividade da tutela jurisdicional prestada. Assim, com fulcro nos artigos 297, 536, § 1º, e 537 do CPC: INTIME-SE O REQUERIDO, com urgência, para que comprove no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias o efetivo e integral cumprimento da tutela antecipada deferida (suspensão/adequação das cobranças nos termos ordenados), sob pena de majoração da multa diária aplicável e incidência das providências de apoio tendentes a assegurar o resultado prático equivalente; Sobrevindo o descumprimento após o decurso do prazo acima, fica desde já fixada multa cominatória diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos e apuração de eventual crime de desobediência. 2. DA IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Suscita a ré a revogação da gratuidade de justiça deferida às requerentes, argumentando, em síntese, ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada. Rejeito a impugnação. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Para a revogação do benefício, incumbe ao impugnante o ônus de colacionar aos autos elementos concretos que demonstrem de forma…

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