Processo 5002849-65.2022.8.08.0008

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002849-65.2022.8.08.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002849-65.2022.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO EXECUTADO: WASHINGTON LUIS DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - ES5764, VINICIUS VALIM ROCHA - ES30728 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença deflagrado pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em face de WASHINGTON LUIS DE CARVALHO, objetivando a satisfação do crédito relativo às verbas sucumbenciais (honorários advocatícios e custas processuais) arbitradas na sentença de ID 41074476. Regularmente intimada, a parte executada procedeu ao pagamento voluntário da obrigação, conforme comprovante de quitação anexado ao ID 101564185. Em petição acostada ao ID 101564177, a parte exequente confirmou o recebimento integral do débito exequendo e requereu a extinção do feito. É o relatório. Decido. A satisfação da obrigação pelo devedor é uma das formas de extinção da execução, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a manifestação do credor corroborada pelo documento de arrecadação municipal comprova de forma inequívoca que a obrigação foi integralmente adimplida. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes da fase executiva ficam a cargo do executado, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC. Sem novos honorários advocatícios, face à ausência de resistência e pronto pagamento voluntário pelo devedor. Determino o imediato levantamento de eventuais restrições ou penhoras que porventura tenham sido inseridas nestes autos . Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 9 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito

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