Processo 5002849-94.2024.8.08.0008

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002849-94.2024.8.08.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5002849-94.2024.8.08.0008 REQUERENTE: THOR GRANITOS E MARMORES LTDA REQUERIDO: ESTILO UNICO MARMORES E GRANITOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por THOR GRANITOS E MÁRMORES LTDA. em face de ESTILO ÚNICO MÁRMORES E GRANITOS EIRELI, ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que, na qualidade de empresa extratora e beneficiadora de granitos e mármores, vendeu à requerida diversas chapas de rochas ornamentais. Informa que a operação foi instrumentalizada pelas Notas Fiscais nº 000050376 (emitida por sua incorporada Thorgran Granitos Ltda.) e nº 000007321 (emitida por sua incorporada Velox Diamond Tools Indústria Ltda.), com os seus respectivos boletos bancários. Alega que a ré inadimpliu fração dos referidos títulos, restando um saldo devedor histórico de R$ 9.121,65. Computados os juros de mora e a correção monetária legal, apurou o débito em R$ 14.062,41, valor dado à causa. Pugnou pela concessão de tutela de urgência e, no mérito, pela procedência do pedido. A petição inicial veio instruída com documentos comprobatórios de regularidade fiscal, atos de incorporação societária, notas fiscais, boletos e demonstrativo de débito (ID’s. 50569034/50569045) O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido pelo Juízo (ID 54805238). No mesmo ato, justificou-se a não designação da audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva (ID 62607571). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial. Como prejudicial, sustentou a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil. No mérito, alegou a inexigibilidade do crédito por ausência de comprovante de entrega das mercadorias (aceite) e defendeu a existência de quitação tácita, aduzindo ter efetuado pagamentos parcelados que totalizam a amortização do débito, conforme comprovantes bancários anexados. Juntou os documentos ID’s 62607581/62611210. Réplica apresentada pela autora, rebatendo as preliminares e alegando que os comprovantes trazidos pela ré dizem respeito a parcelas anteriores já quitadas, mantendo-se o inadimplemento sobre o saldo residual cobrado (ID 65950750). Intimadas as partes para especificação de provas, a requerente reportou-se ao acervo documental dos autos, enquanto a requerida postulou pelo julgamento antecipado da lide. Audiência de conciliação infrutífera ID 94761341. As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais ID’s 95390001/96469086. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato, e a prova documental encartada é suficiente para o deslinde da causa, tendo ambas as partes abdicado de maior dilação probatória. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A Requerida aponta a inépcia da exordial sob o argumento de que a narrativa fática seria obscura e careceria de precisão quanto à origem do crédito. Sem razão. Da simples…

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