Processo 5002850-04.2024.4.03.6103

TRF3 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5002850-04.2024.4.03.6103
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002850-04.2024.4.03.6103 EMBARGANTE: ESCOLA MONTEIRO LOBATO EIRELI ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por ESCOLA MONTEIRO LOBATO EIRELI em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5000691-88.2024.4.03.6103, que tramita perante esta 3ª Vara Federal de São José dos Campos (ID 332801662). A execução foi proposta em 26/02/2024 com base em três Cédulas de Crédito Bancário (CCBs): (i) CCB nº 25.1817.606.0000099/19 (valor contratado: R$ 815.450,00); (ii) CCB nº 25.1817.606.0000098/38 (valor contratado: R$ 1.000.000,00); e (iii) CCB de operação GIRO nº 734-1817003000020078 (limite: R$ 800.000,00), totalizando saldo exequendo de R$ 1.490.941,67, posicionado em 17/01/2024 (ID 332801663). A embargante foi citada em 27/06/2024, com juntada do mandado em 04/07/2024, e opôs os presentes embargos em 24/07/2024. Em síntese, a Embargante alegou: (a) prejudicialidade externa, em razão da ação revisional anteriormente ajuizada (proc. nº 5006161-37.2023.4.03.6103), que discutia as mesmas contratações; (b) excesso de execução, fundado em: (b.1) cobrança indevida de seguro prestamista em duas CCBs, totalizando R$ 143.555,47, configurando venda casada (art. 51, IV, CDC; Tema 972/STJ); (b.2) juros remuneratórios abusivos, superiores à média de mercado e ao limite do Programa Emergencial de Suporte a Empregos — PESE (Lei nº 14.043/2020); (b.3) capitalização de juros ilegal; (b.4) cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios; (b.5) cobrança de honorários contratuais e despesas de cobrança genéricas, em afronta à Resolução CMN nº 4.882/2020; e (b.6) insuficiência do demonstrativo de débito apresentado (art. 798, parágrafo único, CPC). Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a realização de perícia contábil (ID 332801662). Por decisão de 13/08/2024 (ID 334762272), foi indeferido o pedido de suspensão da execução e intimou a embargante para comprovar a hipossuficiência financeira ou recolher as custas processuais, sob pena de extinção, bem como a Embargada para se manifestar sobre os embargos. Em 02/09/2024, a Embargante juntou documentação relativa à sua situação financeira para fins de apreciação do pedido de gratuidade (ID 337255686). Em 03/09/2024, a Caixa Econômica Federal apresentou Impugnação aos Embargos (ID 337343231), pugnando pela improcedência, sustentando a regularidade dos encargos contratados, a inaplicabilidade da Lei de Usura (Súmula 596/STF), a validade da capitalização expressamente pactuada (MP nº 2.170-36/2001; REsp 973.827/STJ) e a higidez da mora diante da ausência de consignação em pagamento. Em 12/09/2024, a Embargante apresentou Réplica (ID 338654604), reiterando os argumentos da peça inaugural. Por decisão de 09/12/2024 (ID 348415157), verificando que a ação revisional (proc. nº 5006161-37.2023.4.03.6103) encontrava-se em fase de produção de prova pericial contábil, o Juízo determinou a suspensão dos presentes embargos pelo prazo de até um ano, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, aguardando o resultado daquela demanda.…

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