Processo 5002850-20.2025.4.04.7015
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002850-20.2025.4.04.7015/PR AUTOR : JOAO CARLOS SIQUEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : DANIELLI CHRISTINA DOS SANTOS (OAB PR059604) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por JOAO CARLOS SIQUEIRA , devidamente representado por sua curadora ( evento 1, TCURATELA13 ), NEUZA SIQUEIRA DE ALMEIDA , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu genitor, ocorrido em 21.05.2023. 2. No caso dos autos, para o pedido de pensão por morte, controverte-se sobre a existência de dependência econômica entre o pretenso beneficiário e o segurado instituidor, bem como sobre a condição de filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (art. 16, I, da Lei nº. 8.213/91) e, acaso apurada invalidez, acerca de seu caráter permanente (e não, temporário ou parcial). O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). A parte autora deve comprovar sua dependência econômica à época do óbito de seu genitor, pois, de acordo com a jurisprudência atual, " a comprovação da invalidez do filho maior do instituidor do benefício não o exime da demonstração da relação de dependência econômica que mantinha com o segurado" (cf. STJ, AgInt no AREsp n. 2.280.403/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). 3. Com relação à produção de prova da dependência econômica , é certo que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário. Nesse contexto, em atenção aos princípios da economia processual, da eficiência na prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, bem como à possibilidade de utilização de meios atípicos de produção da prova, embora a audiência seja o meio tradicional para a produção da prova oral, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios. A acessibilidade e a conveniência mediante o uso de tecnologias simples para gravação de depoimentos facilita o acesso à Justiça, especialmente para partes que residem em áreas remotas ou que têm dificuldades de locomoção. Isso também pode acelerar o andamento processual, pois elimina a necessidade de coordenação de agendas para audiências presenciais. A gravação de declarações reduz custos operacionais e logísticos associados à realização de audiências, como transporte, alocação de espaços físicos e mobilização de recursos humanos. A aceitação de provas atípicas, sob o regime de livre convencimento motivado, permite ao juiz maior liberdade para avaliar a suficiência e relevância dos meios probatórios apresentados, potencialmente conduzindo a decisões mais justas e contextualizadas. Por tais razões, reputo os depoimentos gravados em vídeo pela própria parte e por terceiros como meio instrutório apto e adequado, tendo-se em vista o menor custo, a celeridade e observância do contraditório, que será oportunizado posteriormente. 4. Desse modo, a complementação da prova…
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