Processo 5002850-24.2024.4.02.5103
TRF2 • Recurso Inominado Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5002850-24.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE : ROSALIA MARIA ROCHINSKY TAVARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : WALACE TELES DUARTE (OAB RJ183223) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. NO PERÍODO DE 01/12/2011 A 31/12/2011 E DE 01/02/2012 A 29/02/2016, A AUTORA EFETUOU RECOLHIMENTOS NA QUALIDADE DE "CONTRIBUINTE FACULTATIVO BAIXA RENDA", QUE NÃO FORAM VALIDADOS PELO INSS. ENQUANTO SEGURADA FACULTATIVA, NOS TERMOS DO ART. 21, § 2º, "B", DA LEI 8.212/1991, A AUTORA DEVERIA PREENCHER OS SEGUINTES REQUISITOS: (I) NÃO POSSUIR RENDA PRÓPRIA; (II) DEDICAR-SE EXCLUSIVAMENTE AO TRABALHO DOMÉSTICO NO ÂMBITO DE SUA RESIDÊNCIA; E (III) INTEGRAR NÚCLEO FAMILIAR DE BAIXA RENDA. JÁ O § 4º DETERMINA QUE " CONSIDERA-SE DE BAIXA RENDA, PARA OS FINS DO DISPOSTO NA ALÍNEA B DO INCISO II DO § 2 º DESTE ARTIGO, A FAMÍLIA INSCRITA NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO CUJA RENDA MENSAL SEJA DE ATÉ 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS.". CONFORME CONSTA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NA INSCRIÇÃO DO CADÚNICO, A AUTORA INFORMOU TER RENDA PESSOAL NO PERÍODO. O SEGURADO FACULTATIVO BAIXA RENDA NÃO DEVE POSSUIR RENDA PRÓPRIA E DEDICAR-SE EXCLUSIVAMENTE AO TRABALHO DOMÉSTICO NO ÂMBITO DE SUA RESIDÊNCIA. A INFORMAÇÃO DE QUE A AUTORA TINHA RENDA PESSOAL NO PERÍODO OBSTA A VALIDAÇÃO DO PERÍODO COMO SEGURADA FACULTATIVA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA NÃO PROVIDO. 1.1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença ( evento 27, SENT1 ): Da demanda . No caso, a autora completou 60 anos de idade em 15/11/2012 ( evento 1, ANEXO3 ) e, portanto, preenchia o requisito etário antes da EC 103/2019, e também o requisito majorado vigente na DER. Pela planilha de contagem do tempo contributivo que respaldou o indeferimento administrativo ( evento 1, PROCADM7 , p. 132), o INSS computou 11 anos, 4 meses e 3 dias de tempo de contribuição e 132 meses para efeito de carência. Do cotejo entre as alegações na petição inicial e o indeferimento administrativo, depreendem-se as seguintes controvérsias: (i) o INSS não computou o período de 01/02/2012 a 29/02/2016, em que a parte autora recolheu contribuições como segurada facultativa baixa renda; (ii) o INSS não computou como tempo de contribuição ou carência a competência de 01/2012; e (iii) o INSS não computou como carência as competências de 04/2007 a 08/2007. Passa-se à análise das controvérsias acima apontadas com base nas provas produzidas nestes autos. Do período como segurado(a) facultativo(a) baixa renda . Nos termos do art. 21, § 2º, inciso II, alínea “b”, da Lei 8.212/1991, o recolhimento da contribuição previdenciária pela alíquota de 5% pressupõe que se trate de pessoa “ sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda ”. O conceito de família de baixa renda, para o efeito desse dispositivo, está no correspondente § 4º, segundo o qual “ considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos ”. Quanto à inexistência de renda própria , cuida-se, a princípio, de qualquer renda, seja oriunda do trabalho próprio ou não. Ou seja, a lei exige que se trate de pessoa sem qualquer renda. Essa restrição é uma opção política do…
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