Processo 5002850-38.2026.4.02.5108
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002850-38.2026.4.02.5108/RJ AUTOR : ISTTAYNER MARTINS MAGALHAES ADVOGADO(A) : VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING (OAB RJ202956) AUTOR : KARENN SIQUEIRA MONNERAT MAGALHAES ADVOGADO(A) : VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING (OAB RJ202956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito comum, ajuizada por ISTTAYNER MARTINS MAGALHAES e KARENN SIQUEIRA MONNERAT MAGALHAES em face da UNIÃO FEDERAL, mediante a qual pretende, em sede de tutela provisória, seja determinado que a União: (i) se abstenha de realizar quaisquer novos lançamentos ou cobranças futuras de taxa de ocupação, multas ou encargos correlatos relativos ao imóvel situado na Avenida Marlim, nº 250, Quadra 20, Lote 11, Loteamento Recreio Cabo Frio, Ogiva, Cabo Frio/RJ, cadastrado sob o RIP nº 5813.0000088-85; (ii) se abstenha de manter, gerar ou utilizar pendências cadastrais ou restrições administrativas indevidas, reconhecendo-se a inexistência de base legal para tais registros; (iii) suspenda imediatamente a exigibilidade dos débitos atualmente em cobrança, nos valores de R$ 66.113,07 (2024) e R$ 93.018,42 (2025), total de R$ 159.131,49, impedindo qualquer ato de cobrança, inscrição em dívida ativa ou ajuizamento de execução fiscal durante a tramitação da presente ação; (iv) se abstenha de inscrever em dívida ativa quaisquer valores relacionados ao RIP nº 5813.0000088-85, bem como de promover execução fiscal, protesto extrajudicial, inclusão em CADIN ou quaisquer medidas administrativas restritivas em desfavor dos Autores até o julgamento final da presente ação. Como causa de pedir relata que os autores são legítimos proprietários do imóvel acima identificado, conforme consta em escritura anexada aos autos. Ressalta que a " legitimidade ativa também decorre do fato de que os Autores vêm sendo diretamente compelidos ao pagamento de encargos patrimoniais indevidos instituídos pela União Federal, em especial taxa de ocupação, em razão da indevida classificação do imóvel como acrescido de marinha. Tal circunstância é juridicamente relevante, pois evidencia que os Autores vêm suportando diretamente os efeitos patrimoniais decorrentes da demarcação administrativa da chamada Linha do Preamar Médio de 1831 (LPM/1831), sem jamais terem sido regularmente cientificados quanto à inclusão do imóvel nessa condição jurídica. " Narra que o procedimento administrativo que deu origem à classificação do imóvel como terreno de marinha e acrescido foi objeto da Ação Civil Pública nº 0001657- 24.2008.4.02.5102, ajuizada pelo Ministério Público Federal. Naquela ação, o Poder Judiciário reconheceu a nulidade parcial do procedimento de demarcação da linha do preamar médio de 1831, conduzido pela SPU, justamente porque os proprietários identificáveis não foram intimados pessoalmente, em afronta direta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta que, no caso concreto, não há qualquer comprovação de que os Autores — ou seus representantes — tenham sido pessoalmente notificados, seja à época da demarcação, seja posteriormente, mesmo após o ajuizamento da referida Ação Civil Pública Acompanham à inicial os documentos no evento 1, anexos 2-9. Custas recolhidas no evento 3. Decido. A antecipação dos efeitos da tutela foi reproduzida na novel lei processual, denominada tutela de urgência, e encontra-se regulada no art. 300 do CPC/2015, verbis : "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do…
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