Processo 5002850-93.2023.4.03.6311

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002850-93.2023.4.03.6311
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Santos
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002850-93.2023.4.03.6311 AUTOR: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ajuizada por MANOEL MESSIAS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade comum e especial, com a consequente concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 29/09/2017. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 283068488), que teve dois requerimentos administrativos indeferidos (NB 184.621.552-5 e NB 205.300.241-1). Sustenta que o INSS deixou de computar diversos vínculos de trabalho comum e, ademais, não reconheceu como especiais os períodos de 01/05/1997 a 08/09/2014 e de 21/12/2017 a 13/11/2019, nos quais alega ter trabalhado como "Encarregado de Manutenção" na empresa World Sports, exposto a ruído (100,8 dB) e agentes químicos (herbicidas e inseticidas). Requer a averbação de todos os períodos, a conversão do tempo especial em comum e a implantação da aposentadoria, com o pagamento dos valores atrasados. Inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal, o feito teve a competência declinada para este Juízo comum em razão do valor da causa ultrapassar o limite de alçada (ID 302741275). Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Citado (ID 313114898), o INSS apresentou contestação (ID 316029416), na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, alegando, em síntese, a ausência de apresentação de documentação hábil (PPP/LTCAT) na via administrativa para comprovar a especialidade e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) informados no PPP para neutralizar os agentes nocivos. Em réplica (ID 317278226), a parte autora impugnou os termos da contestação, reiterou o pedido de reconhecimento da especialidade e, diante das supostas irregularidades no PPP, requereu a produção de prova pericial. Deferida a prova técnica (ID 329273598), após intercorrências processuais que envolveram a substituição e posterior reconsideração da nomeação do perito (ID 428980800/443845555), foi produzido o laudo pericial judicial (ID 432908211). O expert concluiu que o autor, no exercício de suas atividades como encarregado de manutenção de gramado, esteve exposto de forma habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância (medições entre 93,2 dB(A) e 101,0 dB(A)), bem como a agentes químicos (fertilizantes, agrotóxicos, hidrocarbonetos) e biológicos, enquadrando os períodos como especiais. A parte autora manifestou concordância com o laudo (ID 447890222). O INSS, por sua vez, impugnou veementemente as conclusões periciais (ID 449827088), apontando vícios metodológicos, ausência de análise de documentos da empresa, questionando a extemporaneidade do laudo e a avaliação da habitualidade e permanência da exposição. Arbitrados os honorários periciais, os autos vieram conclusos para sentença (ID 457742463). É o relatório. DECIDO. Da Prescrição Quinquenal Acolho a preliminar de prescrição arguida pelo INSS para declarar prescritas as…

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