Processo 5002851-23.2024.8.13.0009
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002851-23.2024.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA DO NORTE BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos, etc RELATÓRIO MARIA APARECIDA DO NORTE BARBOSA ajuizou ação em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré três contratos de adesão, consubstanciados nos empréstimos nº 468178799, 473581689 e 488801044. Assevera que, ao analisar os instrumentos, identificou a existência de cláusulas abusivas. Aponta como práticas ilegais a cobrança de juros remuneratórios excessivamente altos em todos os contratos e a imposição de contratação de seguro (venda casada) nos contratos de nº 473581689 e 488801044. Requer a revisão dos contratos para que sejam declaradas nulas as contratações de seguros e a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado, o consequente recálculo do saldo devedor e a condenação da parte ré à restituição simples dos valores cobrados a maior até 30/03/2021 e em dobro a partir desta. Pugna, ainda, pela descaracterização da mora e pela condenação do réu ao pagamento de custas e honorários. Conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. A audiência de conciliação designada restou prejudicada pela ausência da parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi certificado nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX) que o procurador da autora tentou acessar a sala virtual por um link incorreto disponibilizado no processo. A parte autora, por sua vez, justificou a ausência na manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Ventilou as preliminares de inépcia da inicial, por ausência de indicação do valor incontroverso, e de falta de interesse de agir, pela ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a validade dos juros remuneratórios pactuados, a regularidade da capitalização de juros, a ausência de venda casada, a inexistência de valores a serem restituídos e a não configuração de danos morais. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Impugnação da autora em ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova para que o réu comprovasse a regularidade da contratação do seguro (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A parte ré argumenta que a petição inicial seria inepta por não indicar o valor incontroverso da dívida, em descumprimento ao art. 330, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, a preliminar não merece acolhida. A petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) discrimina de forma clara os contratos que pretende revisar e aponta especificamente as obrigações contratuais que considera abusivas, a saber, a taxa de juros remuneratórios e a cobrança de seguros. Tal delimitação é suficiente para permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a instituição financeira…
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