Processo 5002851-39.2023.8.13.0694

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002851-39.2023.8.13.0694
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA DA 6ª REGIÃO ECS6 - EATE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TRÊS PONTAS NÚMERO: 5002851-39.2023.8.13.0694 (REF. 5002851-39.2023.8.13.0694) EMBARGANTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO(S): WANILTON CARVALHO COSTA JUNIOR E OUTROS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, Em face da decisão proferida nos autos, nos termos que segue. No presente caso, o Magistrado proferiu decisão condenando o INSS ao pagamento de custas processuais. A esse respeito, cabe observar que a autarquia Previdenciária, por força do art. 8º da lei 8620/1993, está isenta do pagamento de custas nas causas em que atuar como autora, ré, assistente e opoente, inclusive nas ações de natureza acidentária ou de benefícios. Vejamos: “Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. ” A Lei 9.028/1995, por sua vez, traz previsão expressa isentando a União e e suas respectivas autarquias do pagamento de custas judiciais. Lei nº 9.028/1995 dispõe que (art. 24-A) "A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias."(Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001). Da mesma forma, a lei estadual 14.939/2003, em seu art. 10, I, isenta a União, suas autarquias e fundações do pagamento de custas judiciais, senão vejamos: Art. 10. - São isentos do pagamento de custas: I - a União, o Estado de Minas Gerais e seus Municípios e as respectivas autarquias e fundações; A Lei n. 14.939/2003 prevê em seu artigo 1º que os atos constantes de seu Anexo estão sujeitos à cobrança de CUSTAS: Art. 1º A contagem, a cobrança e o pagamento das custas remuneratórias dos serviços judiciários devidas ao Estado regem-se pelas normas estabelecidas nesta Lei. § 1º As custas previstas nas tabelas constantes no Anexo desta Lei não excluem as despesas estabelecidas na legislação processual e não disciplinadas por esta Lei. § 2º É vedada a cobrança de custas por ato não previsto expressamente nas tabelas constantes no Anexo desta Lei ou na legislação processual, ainda que sob o fundamento de analogia. Analisando o anexo da referida lei estadual, observamos que as tabelas “A” e “B” dizem respeito aos valores das custas de ajuizamento processual para a 1ª e a 2ª instâncias, variantes em decorrência do tipo de ação e do valor atribuído à causa. Já a tabela “H” diz respeito às custas por porte de remessa e retorno de autos físicos, variantes de acordo com o peso dos autos judiciais. Logo, referidas tabelas (A, B e H) não dizem respeito às mencionadas "despesas" processuais, fazendo menção expressa a…

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