Processo 5002851-65.2021.4.03.6144

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002851-65.2021.4.03.6144
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002851-65.2021.4.03.6144 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALESSANDRO JOSE SILVA LODI - SP138321-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO FERREIRA DE SOUZA PASSOS - SP420090-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALESSANDRO JOSE SILVA LODI - SP138321-A ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO FERREIRA DE SOUZA PASSOS - SP420090-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS DA SILVA RELATÓRIO Demanda proposta objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição “(NB 181.949.631-4) desde a DER em 06.03.2017, ou, subsidiariamente, concessão da aposentadoria mais vantajosa, desde a DER em 18/06/2018 (NB 188.000.232-6) e, não sendo o caso, desde a DER em 20/12/2019, (NB 42/194.069.027-4)”. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido para determinar a averbação do período comum de 18/06/1979 a 28/11/1981; reconhecer o caráter especial dos períodos de 01/10/1985 a 31/12/1989 e de 01/10/1990 a 28/04/1995; e condenar o INSS a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição desde 06.03.2017. O INSS apela requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o recebimento de remessa oficial e a nulidade da sentença por suposta prolação de decisão condicional. No mérito, requer o afastamento do reconhecimento dos períodos de 01/10/1985 a 31/12/1989 e 01/10/1990 a 28/04/1995 ao argumento de que a atividade desenvolvida não está listada nos decretos de regência para fins de enquadramento por categoria profissional. Quanto ao período comum de 18/06/1979 a 28/11/1981, alega que a CTPS juntada não é capaz de comprovar a atividade devido à existência de rasura na data de saída. A parte autora apela requerendo o reconhecimento, como especial, das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/01/1990 a 10/09/1990, de 29/04/1995 a 14/03/1997, de 01/09/1999 a 22/06/2000 e de 02/02/2004 à DER. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para a produção de prova pericial por similaridade. Com as contrarrazões da parte autora, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não se coloca na hipótese dos autos, ante a prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual a apelação terá efeito suspensivo, e a circunstância de não se estar a tratar, aqui, de nenhuma das situações previstas no § 1.º desse mesmo dispositivo legal do CPC, a que se fez menção. Igualmente, não se coloca na hipótese dos autos o alegado aspecto condicional da sentença, que se apresenta isenta do suposto defeito que daria causa à nulidade arguida. Esclareça-se, por fim, não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se as matérias objeto de devolução. APOSENTADORIA POR…

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