Processo 5002851-80.2026.8.24.0030

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002851-80.2026.8.24.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002851-80.2026.8.24.0030/SC AUTOR : BRENO MENEZES MORAES ADVOGADO(A) : PEDRO BERASALUCE DAVID (OAB SC072789) ADVOGADO(A) : HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC070677) DESPACHO/DECISÃO BRENO MENEZES MORAES opôs embargos de declaração contra a decisão do evento 1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Alega omissão quanto ao perigo de dano, sustentando que a corré Mar Del Rosa Loteadora SPE Ltda. já vem depositando materiais no entorno do imóvel e obteve licença ambiental para implementação de loteamento denominado "Quinta do Rosa" , o que colocaria em risco a integridade da área locada (ev. 29, EMBDECL1). É o relatório. Decido . Os embargos são tempestivos e, no mérito, devem ser rejeitados. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração cabem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material internos à decisão embargada. A omissão que autoriza o recurso é a ausência de pronunciamento sobre ponto efetivamente suscitado pela parte. Não se presta a via integrativa para introduzir fundamentos novos que não integravam o objeto da decisão atacada, tampouco para obter efeitos infringentes com base em elementos que não foram oportunamente trazidos ao processo. No caso, a alegada omissão não existe. Isso porque a decisão embargada analisou o requisito do perigo de dano e concluiu por sua ausência, ao fundamento de que a locação se encontra contratualmente vigente até 30.12.2026, que o autor permanece na posse do imóvel sem qualquer ameaça concreta demonstrada nos autos e que o risco de desocupação ao término do prazo é evento futuro e incerto, insuficiente para caracterizar urgência atual. Não há vício a sanar. O que o embargante faz, a pretexto de omissão, é introduzir argumento novo, qual seja, o suposto depósito de materiais no imóvel e a licença ambiental obtida pela corré para o loteamento "Quinta do Rosa" . Tais circunstâncias não foram alegadas na petição inicial (ev. 1, INIC1), que se limitou a narrar a alienação do imóvel, a recusa verbal de renovação pelos réus e a iminência do término contratual. As fotografias e o documento de licença ambiental tampouco integravam os documentos inicialmente juntados. Cuida-se, portanto, de fato novo, que não pode ser veiculado em embargos de declaração. Ainda que se admitisse o exame do ponto, o que se faz apenas para exaurir a análise, os fatos novos em nada alterariam a conclusão anterior. A corré Mar Del Rosa Loteadora SPE Ltda. adquiriu, em 2023, a totalidade da área de 47.042,00 m², da qual o autor ocupa fração de aproximadamente 14.725,00 m². O imóvel maior pertence à adquirente, que pode dele dispor livremente na parte não abrangida pela locação. A existência de licença ambiental para loteamento no entorno não configura, por si só, ato de turbação ou ameaça à posse exercida pelo autor sobre a fração locada, inexistindo qualquer notícia de conduta da corré diretamente contrária à continuidade da locação em vigor. O descontentamento do embargante com o resultado do julgamento não se converte em vício de integração. A via adequada para impugnar o acerto da decisão é o recurso próprio, não os embargos de declaração. Dispositivo Ante o exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os . Sem custas e honorários. Cumpra-se.

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