Processo 5002851-88.2021.4.03.6104

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002851-88.2021.4.03.6104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002851-88.2021.4.03.6104 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO DE CARVALHO VIEIRA - RJ133490-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL TESSARI CARDOSO - RJ197759-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA., em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO, visando: “[...] (iii) por fim, seja julgada procedente a presente ação anulatória de débito fiscal para fins de desconstituir integralmente os supostos créditos tributários consubstanciados nos autos de infração relacionados aos Processos Administrativos nºs 11128.726402/2012-60, 12266.720399/2011-78, 12266.720907/2012-07, 12689.720112/2011-39 e 12689.721558/2012-61, (iv) subsidiariamente, caso não se entenda pela desconstituição integral dos autos de infração, seja julgada procedente a medida judicial para cancelar: (a) as multas aplicadas sucessivamente por meio de uma única ação fiscal, reduzindo-se os supostos créditos tributários, em cada uma delas, para o valor histórico de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os ditames do Decreto-Lei nº 37/66, a teoria da infração continuada, bem como a jurisprudência do E. STJ e deste E. Tribunal; e (b) as multas relacionadas aos dados de embarque registrados no prazo de 7 (sete) dias úteis, sob pena de ofensa ao artigo 210, parágrafo único, do CTN, tal como aquela relacionada à DDE nº 210024266770110, objeto do Processo Administrativo nº 12266.720907/2012 [...]” A r. sentença (ID 260347033) dispôs: “[...] Diante dos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do inciso III, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015. Fixo-os no patamar mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa. Custas na forma da lei. [...]” Em suas razões recursais (ID 260347040), a parte autora postulou a reforma do julgado, sob o fundamento de ausência de responsabilidade do agente marítimo e, portanto, de ilegitimidade passiva no auto de infração. Reforça que é equivocada a equiparação da apelante com o agente de carga. Sustenta a aplicação do instituto da denúncia espontânea, tendo em vista que “AS INFORMAÇÕES FORAM PRESTADAS ANTES DO INÍCIO DE QUALQUER PROCEDIMENTO FISCAL E DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. dizer, o procedimento fiscalizatório só foi iniciado 45. APÓS o noticiado pela Apelante.”. Afirma que a “IN nº 28/94 possibilita ao AGENTE MARÍTIMO EXPORTADOR– que não se confunde com o TRANSPORTADOR– o registro da Declaração de Despacho de Exportação (“DDE”) em prazo superior ao imposto para inclusão dos dados de embarque. 54. Por sua vez, como o registro da DDE é imprescindível para posterior inclusão dos dados de embarque, caso a carga venha a ser embarcada, a Apelante, mera mandatária da empresa transportadora estrangeira, está impedida de cumprir a obrigação/prazo.”. Assim, “na medida em que a informação relativa ao embarque no Siscomex só pode ser levada a efeito, pelo transportador, após o exportador efetuar o registro da respectiva declaração de exportação. Considerando que o exportador tem prazo, devidamente…

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