Processo 5002851-98.2026.4.04.7102

TRF4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
5002851-98.2026.4.04.7102
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Santa Maria
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5002851-98.2026.4.04.7102/RS REQUERENTE : JOSE JOAO PEREIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : FERNANDA FONSECA DUTRA (OAB RS071121) REQUERENTE : ANA MARIA PEREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : FERNANDA FONSECA DUTRA (OAB RS071121) REQUERENTE : PAULO SERGIO PEREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : FERNANDA FONSECA DUTRA (OAB RS071121) REQUERENTE : MARIA ELENA PEREIRA DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : FERNANDA FONSECA DUTRA (OAB RS071121) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 16, IMPUGNA1 ) apresentada pela União Federal, insurgindo-se contra a execução individual de título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0052595-73.2012.4.01.3400/DF. A executada sustenta, preliminarmente: a) a ilegitimidade ativa do sindicato substituto (SINDCOM) no processo de conhecimento por ausência de registro sindical, o que tornaria o título nulo; e b) a ocorrência de prescrição da habilitação dos sucessores, alegando que o óbito do instituidor ocorreu em 2017 e a habilitação foi postulada apenas em 2026, superando o período prescricional. A parte exequente manifestou-se no evento 25, PET1 , arguindo a ocorrência de coisa julgada quanto à legitimidade e a plena validade da habilitação dos sucessores. Decido. Da preliminar 1. A União   alega, em sede de impugnação, que o título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença seria inexigível, uma vez que o Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Comunicações (SINDCOM), autor da ação coletiva originária, não possuiria registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego , o que comprometeria sua legitimidade para representar a categoria em juízo. 2. A questão trazida pela União, contudo, não merece acolhimento . 3. A legitimidade ativa do sindicato autor da ação coletiva é matéria que deveria ter sido suscitada e discutida na fase de conhecimento, não sendo possível sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material. 4. O art. 508 do Código de Processo Civil estabelece que " transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido ". Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a rediscussão de questões que, embora não tenham sido expressamente decididas, poderiam ter sido suscitadas como fundamento de defesa na fase de conhecimento. 5. No caso em análise, a sentença proferida na Ação Coletiva nº 0052595-73.2012.4.01.3400 transitou em julgado em 19/05/2021, conforme certidão constante do evento 1, TIT_EXEC_JUD8 . Naquela ação, a União teve ampla oportunidade para questionar a legitimidade ativa do sindicato autor, inclusive por meio de preliminar de contestação, o que aparentemente não o fez ou, se o fez, teve a preliminar rejeitada. 6. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que " a legitimidade ativa ad causam, em regra, é matéria que deve ser alegada em contestação, sob pena de preclusão, não podendo ser suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença " (AgInt no REsp 1.748.076/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019). 7. No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem decidido que a questão da legitimidade ativa do sindicato, mesmo que de ordem pública, deve ser…

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