Processo 5002852-02.2023.4.03.6202
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002852-02.2023.4.03.6202 AUTOR: ELIANDRA NICOLAU DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-E ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-E REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RENATA DE CASSIA MORAES NICODEMOS - MS18240 ADVOGADO do(a) REU: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - MS13116 ADVOGADO do(a) REU: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - MS12002 ADVOGADO do(a) REU: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487 ADVOGADO do(a) REU: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149 SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por ELIANDRA NICOLAU DE FREITAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em que objetiva seja indenizada por danos materiais e morais, decorrentes de vícios de construção no imóvel situado na Rua José Vidal de Arruda, n° 1982, quadra 06, lote 12, Jardim dos Ipês, no município de Fátima do Sul – MS, Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em que a ré atuou como agente executora de políticas federais de promoção de moradia. Em atenção à Recomendação n. 16/2023, do Conselho Da Justiça Federal e por se tratar de demanda estruturante, foi priorizada a tramitação deste feito na Central Regional de Conciliação, todavia sem êxito na composição amigável da demanda. Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares Inicialmente, acolho os esclarecimentos do senhor perito, considerando que a planilha apresentada está em consonância com a conclusão apresentada no laudo, a qual elenca vários vícios de construção constatados durante a perícia, que vão desde trintas e fissuras em estado intermediáveis no imóvel, nas áreas externas e internas, até problemas elétricos. Ademais, a considerar que os materiais e a execução dos projetos foram realizados pela mesma construtora e na mesma ocasião, não há como estranhar que a planilha possa apresentar os mesmos reparos. Portanto, passo ao julgamento do feito. A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito também não merece acolhida. Descabida a alegação, uma vez que as únicas hipóteses de incompetência dos Juizados Especiais Federais são aquelas previstas em lei. Note-se que a eventual necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado. Resta caracterizado o interesse de agir, observado que, conforme explanado na NOTA TÉCNICA NI CLISP 15/2021, a experiência da análise de múltiplas demandas acerca da questão tratada nos presentes autos tem demonstrado que o acionamento do Programa de Olho na Qualidade (POQ) não se mostrou capaz de colocar fim às pretensões deduzidas em juízo. Além disso, a resistência à pretensão autoral ficou devidamente explicitada em razão da contestação apresentada pela requerida. Não procede, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua relação com o imóvel é de mero agente financeiro, atuando apenas como representante do FAR, situação em que não responde por pedidos decorrentes de danos ou atraso na entrega da obra financiada. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da Caixa Econômica Federal, em demandas…
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