Processo 5002852-12.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5002852-12.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: LEVI METZKER Endereço: Rua Henrique de Coimbra, 649, - até 719 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-105 Advogados do(a) REQUERENTE: GEANE MILLER MANCHESTHER - ES19378, LIVIA RANGER PIO DE SOUZA - ES25619, RENAN FREITAS FONTANA - ES27107 REQUERIDO (A): Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, x, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LEVI METZKER em face de BANCO BMG S.A, onde o autor alega que contratou empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento junto ao réu e, posteriormente, identificou descontos mensais não autorizados a título de “seguro prestamista”. Sustenta que os descontos foram lançados entre 05/2018 e 11/2024, totalizando a quantia de R$1.784,88 (mil, setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), ocasionando-lhe transtornos e prejuízos financeiros. Em razão disso, requer a declaração de inexigibilidade dos valores debitados; restituição em dobro dos montantes indevidamente descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação (ID 95173427), sustentando, preliminarmente, carência de ação por inexistência de pedido administrativo e prescrição. No mérito, aduziu, em síntese, que os descontos questionados decorrem de contratação regular realizada pelo autor, mediante adesão via contato telefônico ao produto bancário, tendo juntado aos autos um áudio com o intuito de demonstrar a validade da contratação. Processo em ordem, partes devidamente representadas. Não há nulidades ou irregularidades a suprir, no entanto, havendo preliminares, passo a analisá-las. O requerido aponta carência da ação, ante à ausência de requerimento administrativo prévio e comprovação de resistência à pretensão autoral por sua parte. De acordo com o requerido, esta seria condição essencial para formação da lide, pois caracterizaria a ausência de conflito, o que não se sustenta. A bem da verdade, a exigência de prévio requerimento pela via administrativa, com a consequente negativa, não deve prevalecer, frente à resistência à pretensão autoral extraída da peça contestatória. Ainda, deve se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, trazido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV. Outrossim, nota-se que a requerida apresentou resistência ao pleito autoral em sua peça defensiva, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. Assim, patente o interesse de agir, rejeito a preliminar arguida. Quanto à preliminar de prescrição, tratando-se de responsabilidade contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Assim, conforme entendimento do STJ, para obrigações de trato sucessivo como os descontos indevidos, a prescrição atinge as parcelas anteriores aos 10 anos que antecederam o ajuizamento da ação (03/06/2025). De tal modo, versando a…
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