Processo 5002852-23.2024.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002852-23.2024.4.03.9999 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA DE SOUZA - MS8857-A APELADO: JAMIRO FRANCISCO DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de apelação em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade especial. A r. sentença (ID 306951571, f. 48/58) julgou procedente o pedido, a fim de: (1) declarar como atividade especial o labor exercido pelo autor nos períodos de 01/02/1986 a 22/01/1987, 02/03/1987 a 06/04/1990, 01/07/1990 a 01/04/1991, 02/04/1991 a 15/02/1993, 01/03/1993 a 20/09/1994, 01/10/1994 a 29/04/1995, 01/03/2000 a 13/08/2002, 01/02/2003 a 30/08/2004, 01/03/2005 a 05/08/2005, 08/08/2005 a 14/02/2009, 05/10/2009 a 13/11/2019 (data anterior a EC 103/2019), (2) condenar o réu à implantação e ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria especial, consistente em renda mensal inicial (RMI) correspondente a 100% do salário-de-benefício (art. 57, §1º, da Lei 8.213/91), com todos os seus acréscimos legais, inclusive abono anual, nunca sendo inferior a um salário mínimo (art. 33, da Lei 8.213/91) e a data de início do benefício (DIB) corresponderá a data do requerimento administrativo (06/09/2019), (3) condenar o réu ao pagamento de uma só vez as parcelas em atraso, pelo período consignado na sentença, incidindo correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento. Com relação à correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, sujeitam-se à incidência do INPC. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Sem embargo, a partir de 09 de dezembro de 2021, aplicar-se-á unicamente, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC (que contém componente de reposição inflacionária), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, (4) condenar o réu ao pagamento das custas processuais (art. 24, §§1º e 2º, da Lei Estadual n. 3.779/2009) e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, compreendida as parcelas vencidas até data da sentença (Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Apelou o réu (ID 306951571, f. 66/76), sustentando, em suma, (1) a necessidade de remessa oficial, (2) o equívoco no reconhecimento de atividade especial, sob o fundamento de (a) inexistência de formulários de atividade especial, (b) não enquadramento das atividades de frentista e magarefe por categoria profissional, (c) não especialidade das atividades exercidas em açougues, frigoríficos, matadouros e similares pela exposição ao frio e agentes biológicos, (d) quanto ao agente ruído, a necessidade de responsável técnico abrangendo todo o período em análise, a verificação dos limites de tolerância conforme a época em que prestada a atividade, a irretroatividade do limite de tolerância mais benéfico, a necessidade de observância da metodologia de avaliação e do pico de ruído, (3) a vedação de…
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