Processo 5002852-35.2026.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002852-35.2026.4.02.5002/ES AUTOR : JOCIMAR PERES DA ROCHA ADVOGADO(A) : ERICA AMORIM GONCALVES (OAB ES019237) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOCIMAR PERES DA ROCHA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a anulação da Notificação de Lançamento nº 2019/008200185588783 e a suspensão da exigibilidade de crédito tributário referente ao Imposto de Renda do exercício de 2019, ano-calendário 2018. Alega a parte autora que foi surpreendida com lançamento tributário no valor de R$ 12.576,20, composto por imposto, multa de ofício e juros de mora, decorrente de suposta omissão de rendimentos informados em DIRFs apresentadas pelas empresas TRANSPORTES AMERICA LTDA e GIRE TRANSPORTES LTDA. Sustenta, contudo, que não recebeu os valores indicados nas declarações das fontes pagadoras, afirmando que as informações fiscais prestadas pelas empresas não correspondem à realidade. Afirma que a relação mantida com uma das empresas é objeto de demanda judicial trabalhista justamente pela ausência de pagamentos devidos, tendo os valores posteriormente sido objeto de acordo judicial parcelado. Aduz que a Receita Federal concentrou indevidamente todos os valores no exercício de 2018, desconsiderando a natureza parcelada dos pagamentos e o regime aplicável aos rendimentos recebidos acumuladamente. Sustenta ainda que houve erro material na inclusão de sua esposa como dependente na declaração original do imposto de renda, equívoco que teria sido informado administrativamente à Receita Federal, sem que lhe fosse oportunizada efetiva retificação antes da constituição definitiva do crédito tributário. Alega violação aos princípios da boa-fé, verdade material, contraditório e ampla defesa. Aduz também que inexiste vínculo empregatício com a empresa Viação Sudeste Ltda no ano de 2018, uma vez que seu contrato de trabalho teria iniciado apenas em 22/04/2019, conforme CTPS anexada aos autos, sendo impossível o recebimento de rendimentos da referida fonte pagadora no exercício fiscal questionado. Argumenta que a responsabilidade pelas informações constantes da DIRF é da fonte pagadora, não podendo o contribuinte ser penalizado por eventual erro ou informação inverídica prestada por terceiros. Defende que a presunção de veracidade da DIRF é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário. Sustenta, ainda, a nulidade da multa de ofício e dos juros de mora, ao argumento de inexistência de dolo, fraude ou má-fé, afirmando que buscou espontaneamente regularizar sua situação fiscal tão logo tomou ciência das inconsistências apontadas pela Receita Federal. Alega também que houve retenção de imposto de renda na fonte no valor de R$ 1.861,22 sem a devida compensação, bem como compensações relacionadas a restituições de exercícios posteriores. Ao final, requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, retirada do débito da dívida ativa, exclusão de seu nome do CADIN, proibição de execução fiscal e autorização para emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa. No mérito, requer a anulação integral da Notificação de Lançamento nº 2019/008200185588783, com cancelamento do crédito tributário, multa e juros de mora. Subsidiariamente, pede o afastamento da multa e juros, bem como o recálculo do tributo com distribuição dos valores por competência, compensação entre exercícios e abatimento do imposto…
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