Processo 5002852-80.2024.8.08.0030
TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002852-80.2024.8.08.0030 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: JOSIANE SERQUEIRA MARQUES, H. M. P. REQUERIDO: ROGERIO PEREIRA Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME LIMA RIOS - ES22680 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c GUARDA, ALIMENTOS E VISITAÇÃO aforada por JOSIANE SERQUEIRA MARQUES, por si e na defesa dos interesses de H. M. P., em face de ROGÉRIO PEREIRA, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora que conviveu em união estável com o requerido por aproximadamente 10 anos, advindo dessa união um filho, H. M. P. Sustenta que o relacionamento se encerrou recentemente e que o requerido possui capacidade financeira para arcar com alimentos, por ser policial militar aposentado. Para reforçar sua alegação, argumenta que o menor possui necessidades especiais que demandam acompanhamento médico constante. Sustenta ainda a existência de bens comuns, como uma motocicleta e móveis residenciais. Por fim, requer o reconhecimento e a dissolução da união, a fixação de alimentos em 100% do salário-mínimo e a partilha dos bens. Com a inicial, vieram os documentos da árvore de id. 38920355. No id. 39992442, decisum concedendo a gratuidade da justiça à parte autora e fixando os alimentos provisórios. No id. 47219863, contestação, sem arguição de preliminares. Na audiência de id. 47316662, as partes entabularam um acordo parcial acerca da guarda e visitação, restando pendente o período da união estável, os alimentos do filho menor de idade e a partilha de bens. Ao final, a transação foi homologada. Houve réplica (id. 50563764). No id. 56621998, decisão saneadora concedendo a gratuidade da justiça ao réu e fixando os pontos controvertidos. Nos ids. 63935707 e 63490298, indicação de provas pelas partes. Na audiência de id. 87759879, foi realizada a oitiva das partes em sede de depoimento pessoal, bem como foi realizada a oitiva de um informante. Nos id. 89614006 e 88734208, as partes apresentaram suas alegações finais. Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público pelo acolhimento do pedido de alimentos (id. 93081186). Relatado o indispensável, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Não há questões prévias ou prejudiciais a serem resolvidas. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o meritum causae. Segundo se depreende, a lide versa sobre a extinção de vínculo convivencial e seus efeitos reflexos quanto à prole e ao patrimônio comum. Cinge-se a controvérsia a aferir o lapso temporal da união estável, o quantum alimentar devido ao menor e a extensão do acervo patrimonial passível de meação. No decorrer da instrução, foi realizada a oitiva das partes em sede de depoimento pessoal, bem como a oitiva de uma informante arrolada pela autora. No ponto, a requerente relatou que a união estável perdurou por aproximadamente dez anos, tendo se encerrado há cerca de três anos. Informou que sobrevive de trabalhos informais como manicure e reside atualmente com sua genitora, enfrentando quadro de depressão diagnosticada. Quanto ao filho menor de idade, Heitor, destacou que este possui diagnóstico de hiperatividade e encontra-se em fase de investigação para Transtorno do Espectro Autista. Sobre o…
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