Processo 5002852-89.2025.8.21.0028

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002852-89.2025.8.21.0028
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Rosa
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002852-89.2025.8.21.0028/RS EXEQUENTE : TOMASI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : DIANE SMANIOTTO DA SILVA (OAB RS127307) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de impenhorabilidade suscitado pela parte executada, TIAGO DOS SANTOS , em face da constrição de valores realizada via sistema SISBAJUD, no âmbito do presente cumprimento de sentença movido por TOMASI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA .  A exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, apresentando, após determinação judicial para adequação do cálculo ( evento 4, DESPADEC1 ), planilha atualizada do débito ( evento 7, PLAN2 ) e requerendo a intimação do executado para pagamento voluntário. Expedida a carta de intimação ( evento 10, CARTA1 ) e decorrido o prazo legal sem o adimplemento da obrigação, a credora postulou o prosseguimento da execução, com a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e requereu a adoção de diversas medidas constritivas para a satisfação de seu crédito, que àquela altura totalizava R$ 1.866,05 (um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e cinco centavos), conforme petição do evento 17, PET1  e planilha do evento 17, PLAN2 . Em deferimento ao pedido da exequente, foi determinada a realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. A diligência resultou na constrição do montante de R$ 1.000,87 (um mil reais e oitenta e sete centavos), valor encontrado em conta de titularidade do executado junto à instituição de pagamentos PicPay, conforme detalhado no comprovante de bloqueio do evento 24, DESPADEC1 . Intimado acerca da indisponibilidade, o executado compareceu pessoalmente ao balcão deste Juízo, oportunidade em que, conforme consignado no Termo de Comparecimento do evento 30, TERMO1 , declarou ser trabalhador autônomo, sem vínculo empregatício formal, e que os valores bloqueados seriam integralmente destinados à sua subsistência. Na mesma ocasião, alegou que o débito objeto da execução já teria sido quitado e requereu a nomeação de defensor dativo para assisti-lo. Após regular comunicação e cadastramento, a defensora dativa Daiane Specht Lemos da Silva apresentou manifestação no evento 34, PET1 , com fundamento no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, na qual reitera e formaliza os argumentos do executado. Sustenta, em suma, a impenhorabilidade da quantia constrita, por possuir natureza alimentar, nos termos do artigo 833, inciso IV, do mesmo diploma legal, uma vez que se trata de ganhos provenientes de seu trabalho autônomo, essenciais ao seu sustento e de sua família. Adicionalmente, reitera a tese de quitação integral da dívida, pugnando pela produção de prova testemunhal para comprovar tal alegação. Ao final, postula o imediato desbloqueio dos valores e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Para instruir sua alegação, fez menção a extratos bancários e a documentos que, segundo a exequente, consistiriam em capturas de tela de conversas por aplicativo de mensagens. A exequente, na petição do evento 35, PET1 , impugnou as alegações do executado. Argumentou que o devedor não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos valores bloqueados, aduzindo que as provas apresentadas são frágeis e insuficientes para tal fim. Defendeu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade de ganhos de trabalhador autônomo, seria indispensável a apresentação de documentos idôneos, como notas fiscais ou…

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