Processo 5002852-94.2026.4.03.6105

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002852-94.2026.4.03.6105
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002852-94.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: OREGON TOOL INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MICHEL GUERIOS NETTO - PR36357 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por OREGON TOOL INDUSTRIAL LTDA., contra ato do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS EM CAMPINAS/SP para que “a Autoridade Coatora profira decisão final no PAF 10906.470853/2025-21 em 48 horas”. Ao final, pugna pela confirmação da liminar para que “a Autoridade Coatora conclua o julgamento do requerimento de retificação da DIR nº 250187581532, reconhecendo-se o direito líquido e certo da Impetrante à obtenção de decisão administrativa dentro dos prazos da Lei nº 9.784/1999.”. Relata que importou o equipamento denominado RIVET SPINNER, BENCH, STANDARD DUTY, oriundo dos Estados Unidos, tendo ocorrido erro do exportador na declaração do valor da remessa. Menciona que, enquanto o valor real da mercadoria constante da Commercial Invoice era de USD 654,60, foi informado valor de USD 1.475,60 na documentação de transporte. Afirma que, após identificar a divergência, apresentou, em 18/12/2025, pedido de denúncia espontânea e retificação da declaração de importação, comprometendo-se ao recolhimento da diferença tributária e das multas cabíveis, no montante de R$ 2.377,32. Alega que toda a documentação foi aceita pela fiscalização em 22/12/2025 e que o processo administrativo nº 10906.470853/2025-21 foi encaminhado em 29/12/2025 à equipe responsável pelo despacho aduaneiro para decisão final. Afirma que o procedimento permaneceu sem movimentação por mais de setenta e sete dias, o que caracterizaria mora administrativa injustificada. Sustenta que essa paralisação vem causando prejuízos operacionais e financeiros, uma vez que a mercadoria constitui insumo essencial ao processo produtivo da empresa e não pode ser regularmente incorporada ao estoque enquanto perdurar a pendência administrativa. Procuração e documentos foram juntados com a inicial. Pela decisão de ID nº 564126011 a apreciação da liminar foi diferida para depois de apresentadas as informações pela autoridade impetrada. Custas recolhidas (ID nº 564908318). A União Federal requereu o seu ingresso no feito (ID nº 567651747). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID nº 574631506). Pela decisão de ID nº 575000890 foi dada por prejudicada a apreciação da liminar. A impetrante manifestou ciência (ID nº 575847879). O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito do feito (ID nº 576283714). A União manifestou ciência (ID nº 576381504). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O objeto do presente mandado de segurança consiste na obtenção de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a análise e decisão do Processo Administrativo Fiscal nº 10906.470853/2025-21, no qual se pleiteava a retificação da DIR nº 250187581532. Conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade coatora (ID nº 574631506), a pretensão da impetrante foi atendida na esfera administrativa em 23/03/2026, com a efetiva retificação da declaração de importação. Embora a providência…

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