Processo 5002852-97.2026.4.03.6104

TRF3 • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
5002852-97.2026.4.03.6104
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Santos
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Nº 5002852-97.2026.4.03.6104 REQUERENTE: Y. C. F., M. V. R. D. A. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JORGE TARCHA NETO - SP490657 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA - SP138305 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES - DF39664 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LEANDRO RIBEIRO MATIAS - DF40122 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULO GUILHERME MARCAL RODRIGUES - DF30900 REQUERIDO: M. P. F. -. P. DECISÃO Vistos. Y. C. F. e M. V. R. D. A. ingressaram com os pedidos de Ids 578469000 e 578468999, com o fim de assegurar a revogação de suas prisões preventivas, alegando, em linhas gerais, ausência dos pressupostos autorizadores, ausência de individualização das condutas e a presença de condições pessoais favoráveis. Em específico, Y. C. F. alegou que teria sido enganado por indivíduos de origem chinesa, os quais não declinou os nomes, que lhe propuseram utilizar sua empresa coma intermediadora de pagamentos de plataformas de apostas online. Sustentou ter aceitado a proposta sem saber do intuito criminoso dos sujeitos ou da origem ilícita do dinheiro. Argumentou que os criminosos teriam assumido o controle da empresa e aberto contas bancárias em seu nome, e que, ao tomar conhecimento da ocorrência de possíveis fraudes, pediu para sair da sociedade, mas sofreu ameaças. Aduziu que eventualmente veio a ser expulso do quadro societário. Sustentou, ademais, ser trabalhador de baixa renda e dividir moradia com a mãe, a avó e os irmãos. Ao seu turno, M. V. R. D. A. alegou que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e deixou de apreciar os argumentos e documentos apresentados por ele em sede de embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu a revogação da prisão temporária. Argumentou que a decisão ora combatida teria se baseado nos mesmos preceitos fáticos que subsidiaram a prisão temporária, sem declinar fatos novos. Sustentou, também, ter demonstrado atitude colaborativa com a investigação, bem como ter saído formalmente do quadro societário da empresa EZZEPAY há mais de um ano. Alegou, ademais, ausência de substrato probatório mínimo, ausência de vínculos com o investigado MAURO JUBE DE ASSUNÇÃO, bem como ausência de contemporaneidade da medida. Ao final, ambos os requerentes postularam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ou, subsidiariamente, por prisão domiciliar. Com os pedidos, vieram documentos. Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não acolhimento dos pleitos, ao fundamento, aqui sintetizado, de as prisões se apresentarem como única medida apta a acautelar a regularidade da persecução penal e preservar a ordem jurídica. Feito este breve relatório, decido. Os postulantes estão sendo investigados por ações relacionadas à movimentação de expressivos valores ilícitos, fruto do tráfico internacional de drogas, jogos de azar não regulamentados, rifas clandestinas e outras espécies delituosas, por meio de operações financeiras e utilização de criptoativos, com indícios de lavagem de dinheiro e ocultação patrimonial em larga escala, alcançando montantes superiores a R$ 1.610.000,00 (um bilhão, seiscentos e dez mil reais). Ao que tudo está a sinalizar, os trabalhos investigativos estão descortinando um complexo mecanismo de compensação, controle e registro de…

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