Processo 5002853-36.2025.4.02.5105
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5002853-36.2025.4.02.5105/RJ RECORRENTE : CAMILA DE MELO SERAPHIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : GRAZIELA SERAFIM RIBEIRO (OAB RJ133665) ADVOGADO(A) : ROSILENE PINTO SERAFIM (OAB RJ086628) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO- MATERNIDADE . A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO SEGURADA FACULTATIVA FOI RECOLHIDA PELA RECORRENTE EM DATA ANTERIOR AO PARTO, MAS COM ATRASO E QUANDO JÁ HAVIA PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pela demandante em face da Sentença (ev. 17), integrada pela decisão que deu provimento aos Embargos de Declaração (ev. 32), que julgou a demanda improcedente. A recorrente alega que recolheu uma contribuição previdenciária, na qualidade de segurada facultativa, em data anterior ao parto. O recorrido apresentou Contrarrazões Recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. Para que a contribuição da recorrente fosse validada para fins de manutenção da qualidade de segurada, três requisitos deveriam ter sido atendidos cumulativamente: (i) o efetivo recolhimento (mesmo em atraso); (ii) antes da data do parto (fato gerador) e; (iii) na condição de segurada facultativa, antes da perda da qualidade de segurada. O último requisito, contudo, não foi cumprido, pois as contribuições em atraso do segurado facultativo recolhidas após a perda da qualidade de segurado não são válidas para fins de manutenção dessa qualidade, conforme está disposto no § 4º do artigo 11 do Decreto 3.048/1999 (meus destaques): "Art. 11. [...] § 4 º Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado , conforme o disposto no inciso VI do art. 13." Nesse sentido, está disposto no artigo 185 da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022, notadamente no § 2º (meus destaques): "Art. 185. Para os segurados relacionados no § 1º, as contribuições efetuadas em atraso poderão ser computadas para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o seu recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado . § 1º O disposto no caput se aplica aos segurados na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual de que tratam os artigos 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, de facultativo e de segurado especial que esteja contribuindo facultativamente. § 2º Aplica-se o disposto no caput ainda que o recolhimento em atraso tenha sido efetuado após a perda da qualidade de segurado , para os segurados mencionados no §1º, exceto o segurado facultativo . § 3º Para fins do disposto no caput, presume-se regular o recolhimento em atraso constante no CNIS sem indicador de pendências, na forma do art. 19 do RPS. § 4º Os recolhimentos efetuados a título de complementação não devem ser considerados para fins de reconhecimento do atraso nas contribuições. § 5º Não se aplica o disposto no caput ao contribuinte individual prestador de serviço em relação aos períodos de atividade comprovada a partir da competência abril de 2003, por força da MP nº 83 de 2002, convertida na Lei nº 10.666 de 2003. § 6º A análise da perda da…
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