Processo 5002853-41.2026.8.24.0033

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002853-41.2026.8.24.0033
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002853-41.2026.8.24.0033/SC EXEQUENTE : LAZZARESCHI, HILAL, BOLINA & ROCHA ADVOGADOS ADVOGADO(A) : GUILHERME RAUEN SILVA JARDIM (OAB SP422578) ADVOGADO(A) : MARCELO ADALA HILAL (OAB SP106360) ADVOGADO(A) : CAIO JULIUS BOLINA (OAB SP104108) EXEQUENTE : AURI 08 PRAIA BRAVA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME RAUEN SILVA JARDIM (OAB SP422578) ADVOGADO(A) : MARCELO ADALA HILAL (OAB SP106360) ADVOGADO(A) : CAIO JULIUS BOLINA (OAB SP104108) EXECUTADO : JEAN LACERDA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANGELO GIACOMINI RIBAS (OAB SC027489) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos após a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial (evento 28), manifestação do executado requerendo designação de audiência de conciliação (evento 33) e impugnação apresentada pelos exequentes (evento 46). DECIDO. No evento 33, o executado requer a designação de audiência de conciliação, sustentando interesse na composição amigável. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Embora o Código de Processo Civil prestigie a solução consensual dos conflitos (CPC, art. 3º, §§ 2º e 3º), inexiste obrigatoriedade de designação de audiência no curso do cumprimento de sentença, sobretudo quando inexistem elementos concretos indicando efetiva probabilidade de composição mediante intervenção judicial. Ademais, os próprios exequentes consignaram permanecer à disposição para análise de eventual proposta de acordo apresentada diretamente pela parte executada, circunstância que evidencia inexistir óbice à autocomposição extrajudicial. Assim, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação , sem prejuízo de eventual composição a qualquer tempo. No que concerne aos cálculos judiciais, verifica-se que a Contadoria observou, em linhas gerais, os parâmetros fixados na decisão do evento 21, especialmente quanto à exclusão das verbas previstas no art. 523, § 1º, do CPC da base de cálculo dos honorários ora executados. Todavia, os exequentes suscitam questão objetiva consistente na alegação de que a Contadoria teria alterado a metodologia anteriormente adotada e homologada nos autos originários quanto à incidência dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, afirmando que estes passaram a ser calculados apenas sobre o principal atualizado, sem observância da mesma base utilizada na conta homologada. Considerando que a decisão do evento 21 determinou expressamente a observância dos cálculos homologados nos autos originários, reputo conveniente esclarecer referido ponto antes da homologação definitiva da conta. Assim, acolho parcialmente a impugnação do evento 46, apenas para determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que: a) esclareça se a metodologia empregada para o cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento corresponde exatamente àquela adotada e homologada nos autos originários; b) caso constatada divergência metodológica, proceda exclusivamente à retificação desse ponto, preservando-se os demais parâmetros fixados na decisão do evento 21. Por outro lado, quanto ao pedido de imediata realização do SISBAJUD, assiste razão aos exequentes. A decisão do evento 21 já deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que eventual ordem de bloqueio observasse o limite provisório de R$ 20.000,00, não havendo notícia de seu cumprimento. A pendência de esclarecimento pontual acerca da metodologia de cálculo não impede a efetivação da…

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