Processo 5002853-44.2026.8.21.0156
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002853-44.2026.8.21.0156/RS AUTOR : ALEXANDRE DE OLIVEIRA CAMARA ADVOGADO(A) : FRANCIELE DE OLIVEIRA JARDIM (OAB RS084322) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a inicial e sua emenda ( evento 8, EMENDAINIC1 ). 2. Diante do comprovante de rendimentos acostado aos autos ( evento 1, CHEQ5 ), DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, tendo em vista que recebe remuneração líquida inferior a cinco salários mínimos. 3. Trata-se de Ação de Desfazimento de Negócio Jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e tutelas provisórias de urgência, ajuizada por ALEXANDRE DE OLIVEIRA CAMARA em face de DIJON COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Narra o autor que adquiriu, em 28/01/2026, mediante financiamento concedido pelo Banco Bradesco, o veículo Citroën C3 Aircross Flex Feel 1.0 T200, placa TRB6A91, pelo valor de R$ 136.242,23, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 3.842,57. Sustenta que, após aproximadamente um mês de uso, o veículo passou a apresentar falhas mecânicas, sendo constatado, em 31/03/2026, defeito na bomba de óleo, com necessidade de substituição da peça e de componentes correlatos. Refere que o veículo foi encaminhado à concessionária em 30/03/2026, permanecendo em reparo até 21/05/2026, totalizando 52 dias na assistência técnica, período superior ao prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Requer, em sede de tutela provisória: (i) que as rés se abstenham de cobrar diárias, guarda ou armazenagem do veículo enquanto este permanecer sob sua posse; e (ii) suspensão das cobranças das parcelas do financiamento; e (iii) a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. Junta documentos. É o Relatório. Decido. Para a concessão das liminares pleiteadas, necessário que a parte demonstre a urgência em sua obtenção (art. 294 do CPC), a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Consta do art. 300 do CPC, aplicável à espécie: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O pedido que visa compelir as rés a se absterem de cobrar diárias, taxas de guarda e despesas de armazenagem do veículo possui natureza eminentemente assecuratória, amoldando-se à tutela cautelar. A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos acostados à inicial, especialmente as conversas mantidas por aplicativo de mensagens entre o autor e a preposta da concessionária ( evento 1, OUT14 ), nas quais se registra que, em 19/03/2026, o autor comunicou o acendimento da luz de injeção e as falhas do veículo; que, em 20/03/2026, foi agendado novo diagnóstico com prazo de 48 horas; e que, em 30/03/2026, o veículo foi efetivamente recebido pela concessionária para reparo ( evento 8, OUT3 ), tendo sido constatado, no dia seguinte, defeito na bomba de óleo com necessidade de substituição da peça e de seus componentes sistêmicos. Registra-se, ainda, que as conversas com a central Citroën ( evento 1, OUT15 ) demonstram que, em 21/05/2026, o autor formalizou o pedido de desfazimento do negócio, invocando o descumprimento do prazo legal de 30 dias, e que as rés não atenderam à solicitação, limitando-se a informar que o veículo estava disponível para retirada. Tais…
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