Processo 5002853-59.2024.8.21.0109
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002853-59.2024.8.21.0109/RS AUTOR : IURICA BONAFE ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DE MOURA (OAB rs087484) AUTOR : JOSE MIGUEL BONAFE ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DE MOURA (OAB rs087484) AUTOR : ADRIANA BONAFE ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DE MOURA (OAB rs087484) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RS056890A) RÉU : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenizatória ajuizada por Adriana Bonafé, José Miguel Bonafé e Iúrica Bonafé em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S/A. Narram os autores que são sucessores de Jacson Bonafé, o qual celebrou contrato de financiamento imobiliário atrelado a um seguro prestamista. Relatam que, com o falecimento do segurado em 25/03/2021, a seguradora negou a cobertura securitária sob a justificativa de omissão de doença preexistente (HIV). Afirmam que o segurado portava o vírus HIV, mas não manifestava a doença (AIDS) e que a patologia causadora do óbito (Linfohistiocitose Hemofagocítica - LFH) não possui relação direta com o vírus. Pugnam pela quitação do financiamento, pela restituição em dobro das parcelas adimplidas após o óbito e por indenização por danos morais ( 1.1 ). Em Contestação, as rés impugnaram o polo passivo, pugnando pela retificação para que figure a Zurich Santander Brasil Seguros S/A (CNPJ 06.136.920/0001-18). Arguiram preliminares de ilegitimidade passiva do Banco Santander e ilegitimidade ativa das autoras Adriana e Iúrica Bonafé. No mérito, defenderam a legalidade da recusa securitária, aduzindo que o segurado sonegou dolosamente informações relevantes em sua Declaração Pessoal de Saúde acerca de Linfohistiocitose Hemofagocítica (cujos sintomas teriam iniciado antes da contratação) e do HIV. Defenderam a ausência de dever de indenizar, a impossibilidade de repetição do indébito e a inexistência de abalo configurador de danos morais ( 49.1 ). Em sede de Réplica, a parte autora arguiu a intempestividade da peça de defesa, requerendo a decretação de revelia em virtude do protocolo ter ocorrido antes da realização da audiência de conciliação. No mérito, rebateu as preliminares suscitadas, ratificou os termos da exordial, destacou a aplicação da Súmula 609 do STJ e requereu a produção de prova pericial médica mediante a expedição de ofícios a profissionais específicos ( 88.1 ). É o relato do necessário. Passo a decidir. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgar o processo no estado em que se encontra, deverá o magistrado, organizá-lo e saneá-lo para instrução e julgamento. Logo, passo ao saneamento e à organização do processo . 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inciso I, CPC) Antes de mais nada, efetuo a análise das questões pendentes, incluindo eventuais preliminares alegadas quando da contestação. 1.1. Da Intempestividade da Contestação e Revelia Afasto a alegação de intempestividade suscitada na Réplica. A apresentação da peça defensiva em momento anterior ao seu termo inicial (audiência de conciliação) consubstancia prática prematura de ato processual, o qual, por expressa disposição legal estatuída no art. 218, § 4º, do CPC, deve ser considerado plenamente tempestivo. Desse modo, incabível a decretação de…
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