Processo 5002853-65.2024.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002853-65.2024.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5002853-65.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA NIERO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: EDILANE DA SILVA BALBINO - ES20593 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) REQUERIDO: MATIAS RAMOS FISCHEL - RS82185 D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelas requeridas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALESSANDRA NIERO CALIARI. A requerida 123 Viagens e Turismo Ltda alega a existência de contradição na decisão, no que concerne à responsabilidade solidária, sustentando que o cancelamento das reservas teria ocorrido por culpa exclusiva de terceiro. Já a requerida Europlus Viagens e Turismo Ltda sustenta que a sentença foi omissa ao deixar de analisar o pedido de exclusão de responsabilidade solidária formulado na contestação. A autora apresentou contrarrazões, defendendo o não conhecimento ou o desprovimento dos embargos, com pedido de aplicação de multa por suposto caráter protelatório. Certidão de secretaria atesta a tempestividade dos embargos e das contrarrazões. Inicialmente, cumpre consignar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inicialmente, a requerida 123 Viagens e Turismo Ltda sustenta a existência de contradição na sentença, porquanto, segundo alega, teria sido imposta condenação solidária sem o devido reconhecimento da culpa exclusiva de terceiros, notadamente o hotel ou o broker responsável pela intermediação das reservas. Afirma, ainda, que a decisão embargada não considerou elementos provenientes da recuperação judicial da 123 Milhas, que, segundo sua tese, impactariam na definição da responsabilidade. A alegação de contradição, contudo, não prospera. Observa-se que a sentença proferida enfrentou de modo claro e fundamentado a questão da responsabilidade solidária, com base na teoria da cadeia de fornecimento prevista no Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do referido diploma legal, os quais estabelecem expressamente a solidariedade entre os fornecedores de serviços na hipótese de falha na prestação. Além disso, a fundamentação judicial foi expressa ao reconhecer a configuração de relação de consumo e a falha no serviço, apta a justificar a responsabilidade solidária entre os réus. No tocante aos embargos opostos pela requerida Europlus Viagens e Turismo Ltda, verifica-se a alegação de omissão, sob o argumento de que a sentença teria deixado de analisar pedido específico formulado na contestação, atinente à excludente de responsabilidade pela ocorrência de culpa exclusiva de terceiros. No entanto, a análise detida da decisão revela que a sentença apreciou, de maneira implícita, mas suficiente, a tese defensiva, ao reconhecer a responsabilidade solidária com base nos preceitos legais consumeristas e na análise fática da situação narrada e comprovada nos autos. Cumpre assinalar que a mera ausência de…

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