Processo 5002854-16.2025.8.08.0030

TJES • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5002854-16.2025.8.08.0030
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002854-16.2025.8.08.0030 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CRISTIANO SILVA FERREIRA Advogado do(a) SUSCITANTE: RODOLFO PERINI GOMES - ES28652 SUSCITADO: LINHARES AUTOMOVEIS LTDA, ALAIR AMELIA NESPOLI CEOLIN SENTENÇA Vistos, etc. Depreende-se dos autos que a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu andamento, não obstante devida e pessoalmente intimada para tanto (ID. 93678867). O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte demandante abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir. Por sua vez, o § 1º do art. 485 do mesmo diploma legal, prevê que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, do referido artigo, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Em que pese o retorno negativo do Mandado de ID. 93678867, cujo prejuízo à efetiva intimação deu-se por mudança de endereço não comunicada ao Juízo do endereço indicado em sua petição inicial (conforme atestado em Certidão de ID. 102613368), o que, nos termos do art. 274, parágrafo único c/c o §3º do art 513, ambos do CPC, presume válida sua intimação realizada no endereço constante nos autos, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MANDADO. CUMPRIMENTO NEGATIVO DA DILIGÊNCIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 513, § 3º, AMBOS DO CPC. DECISÃO REFORMADA.\n1. A teor do que no artigo 274, parágrafo único, e § 3º artigo 513, ambos do atual CPC, quando o devedor mudar de endereço no curso processual, sem prévia comunicação ao juízo, presume-se válida a intimação realizada no endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado.\n2. No caso concreto, considerando que, na instauração da fase de cumprimento de sentença, a parte executada foi regularmente intimada no endereço em que foi citada na fase de conhecimento, não tendo observado o disposto no artigo 77, inciso VII, do CPC1, ainda que o mandado de intimação tenha sido negativo, justamente pelo fato do devedor ter mudado seu endereço no curso processual, sem prévia comunicação ao juízo, há de se considerar válida a intimação pessoal do executado, inexistindo óbice para imediata realização da consulta de ativos financeiros e eventual bloqueio de valores pelo SISBAJUD, impondo-se a reforma da decisão agravada. \nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50755304620228217000 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 26/04/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2022) (sem grifos no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTABELECIMENTO. NOVO PATRONO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AR ASSINADO POR TERCEIRO. DEVER DA PARTE AUTORA MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. SENTENÇA MANTIDA.1. Após a intimação do antigo patrono, houve a interposição do recurso…

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