Processo 5002854-28.2021.8.13.0188

TJMG • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5002854-28.2021.8.13.0188
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5002854-28.2021.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: IVANETE PARREIRA ENTREPORTES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I- RELATÓRIO Vistos, etc. IVANETE PARREIRA ENTREPORTES VENÂNCIO e ADRIANO VENÂNCIO DE OLIVEIRA ajuizaram a presente ação de reparação por danos morais e materiais em face de VALE S/A, todos qualificados nos autos. Os autores alegam que residem no distrito de São Sebastião das Águas Claras, conhecido como Macacos, em Nova Lima/MG, há aproximadamente cinco anos. Narram que, em 16 de fevereiro de 2019, vivenciaram uma situação de pânico e caos generalizado em virtude do acionamento das sirenes de emergência das barragens B3 e B4 da Mina Mar Azul, operada pela empresa ré, em razão da elevação do risco de rompimento para o nível 3 de alerta. Sustentam que o evento provocou grave abalo psicológico em todo o núcleo familiar, especialmente nos filhos menores, e que a rotina da comunidade foi drasticamente alterada pelo fechamento de acessos e pelo receio constante de uma tragédia similar à ocorrida em Brumadinho. No que tange aos danos patrimoniais, afirmam que sofreram perdas econômicas diretas; a autora, que atuava como diarista, e o autor, que trabalhava como vigia e prestava serviços informais como cuidador de animais, teriam perdido seus postos de trabalho e fontes de renda suplementar devido à evacuação e ao esvaziamento turístico da região. Com base nesses fatos, requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, além de indenizações por interrupção de atividade econômica e lucros cessantes que totalizam o montante da causa. A tutela de urgência pretendida foi indeferida por este juízo, oportunidade em que se deferiu o benefício da gratuidade de justiça aos requerentes. Citada, a VALE S/A apresentou contestação acompanhada de documentos. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu que a evacuação ocorreu em caráter preventivo e ordenado, visando resguardar a integridade física dos moradores. Argumentou que a residência dos autores estaria fora da Zona de Autossalvamento (ZAS) e que não houve demonstração de danos morais ou materiais concretos, tratando-se a situação de meros aborrecimentos da vida em sociedade. Refutou a aplicação do Termo de Compromisso de Brumadinho como parâmetro indenizatório e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Em decisão de saneamento, as preliminares foram rejeitadas e fixou-se a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista. Inconformada, a ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 1.0000.23.202641-9/001). O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso para afastar a inversão do ônus da prova, consignando que, em demandas individuais que discutem repercussões patrimoniais e extrapatrimoniais específicas, a prova do dano incumbe à parte autora por sua maior proximidade com os elementos…

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