Processo 5002854-32.2024.4.03.6106

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002854-32.2024.4.03.6106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002854-32.2024.4.03.6106 AUTOR: LUCIANA A. GUIMARAES ESTELA LOCADORA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO GUIMARAES ESTELA - SP453284 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por LUCIANA A. GUIMARAES ESTELA LOCADORA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual objetivou o reconhecimento de seu direito de ingressar no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com a consequente aplicação de alíquota zero aos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a totalidade de sua receita, no período compreendido entre maio de 2021 e maio de 2026, bem como o direito à recuperação dos valores já recolhidos (ID 333889414). A parte autora sustentou, em síntese, que sua atividade principal consiste no transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional, classificada sob o CNAE 4929-9/01. Argumentou que a exigência de inscrição regular no CADASTUR até a edição da Lei nº 14.148/2021, imposta pela Instrução Normativa RFB nº 2.195 e pela Medida Provisória nº 1.147/2022, extrapolou os limites legais e ofendeu o art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN). Aduziu que seu cadastro no Ministério do Turismo esteve em processo de renovação na data da edição da lei, possuindo vigência comprovada entre 21 de outubro de 2022 e 27 de outubro de 2024 (ID 333889414). Subsidiariamente, requereu que os efeitos da Lei nº 14.859/2024 fossem aplicados apenas a partir de 2025, garantindo a fruição do benefício até 31 de dezembro de 2025, ou, sucessivamente, que o requisito do CADASTUR fosse considerado cumprido com a aplicação dos efeitos da IN RFB nº 2.195 apenas a partir de fevereiro de 2023, respeitando o princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Com a inicial, vieram documentos. Citada, a ré contestou a ação, sustentando a legalidade da exigência de registro no CADASTUR desde a publicação da Lei nº 14.148/2021 para as atividades de prestação de serviços turísticos, nos termos da Lei nº 11.771/2008. Afirmou que o benefício da alíquota zero, após a derrubada dos vetos presidenciais, passou a vigorar em 18/03/2022, marco em que a autora não possuía inscrição regular no sistema de cadastro. Destacou, ainda, que a Lei nº 14.859/2024 instituiu um novo regime para o programa, o PERSE II, e que a atividade econômica da autora (CNAE 4929-9/01) deixou de ser contemplada pelo legislador no rol taxativo de beneficiários (PJE ID 341329757). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 345107728), as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (IDs 347143706 e 346046557). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O busílis da questão reside na legalidade da exigência de inscrição prévia no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) como condição indispensável para que empresas do setor de serviços turísticos usufruam do benefício de alíquota zero instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). O referido programa foi criado pela Lei nº 14.148/2021 com o objetivo de mitigar as perdas severas sofridas pelo setor de eventos em razão da pandemia de COVID-19. A Lei nº 14.148/2021 instituiu o Programa…

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