Processo 5002854-36.2025.4.02.5003

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002854-36.2025.4.02.5003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Mateus
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002854-36.2025.4.02.5003/ES AUTOR : RUTH SANTOS BRINCO FERREIRA ADVOGADO(A) : RUTHIELLE SANTOS BRINCO FERREIRA (OAB ES019774) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, mediante decisão monocrática do relator publicada em 04/07/2025, nos autos da ADPF 1236, homologou acordo celebrado entre a UNÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, que teve por objeto medidas conjuntas para prevenção,  responsabilização administrativa e ressarcimento integral dos descontos associativos indevidos efetuados em benefícios previdenciários de segurados do Regime Geral de Previdência Social, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025 . Pelo acordo homologado, o INSS comprometeu-se a “I - devolver integralmente os valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal; II - promover a responsabilização civil e administrativa das entidades associativas envolvidas e de terceiros beneficiados com as irregularidades cometidas; e III - adotar medidas para a recuperação dos valores indevidamente descontados”. Conforme a cláusula terceira, “A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal”, sendo que “Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo. A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.” Previu ainda o acordo que os valores deverão ser devolvidos devidamente atualizados pelo IPCA a partir de cada desconto indevido, e que a adesão implica concordância com os termos, compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, ressalvados eventuais outros direitos em face de entidade associativa, ficando ainda expressamente consignado na cláusula quinta que: “Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas,  os quais poderão ser demandados no foro estadual competente .” Por fim, o acordo também previu em suas cláusulas sétima e oitava que: “Cumpridas as obrigações previstas neste acordo, o INSS estará eximido do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tanto nas ações coletivas que tenham por objeto a mesma controvérsia, quanto nas ações individuais cujos beneficiários aderirem, individualmente, à proposta de composição” e que “Por se tratar de um acordo e nos termos do Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Primeira, não haverá fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Nas hipóteses de adesão individual a este acordo pelo beneficiário…

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