Processo 5002854-49.2025.8.13.0556

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002854-49.2025.8.13.0556
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002854-49.2025.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Restabelecimento] AUTOR: SUELY PEREIRA DE SA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0108-80 SENTENÇA RELATÓRIO SUELY PEREIRA DE SÁ ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial – síntese dos fatos narrados pela parte autora Narra a autora ser segurada do RGPS, na condição de segurada especial (lavradora), e estar incapacitada para o trabalho devido a um quadro de patologias na coluna, especificamente “transtornos de discos lombares (CID: M51.1) e lombalgia com ciática (M545)”. Informa que esteve em gozo de auxílio-doença (NB 648.422.116-6) no período de 14/03/2024 a 02/09/2024. Relata que, após a cessação, requereu novo benefício (NB 716.649.187-7), que foi indeferido administrativamente em 21/11/2024 sob a justificativa de “não constatação de incapacidade laborativa”, apesar da persistência de sua condição incapacitante. Pedido de tutela de urgência: Não foi feito pedido para a implantação imediata do benefício. Pedido de tutela definitiva: Pleiteou a procedência da ação para restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação indevida (02/09/2024), com sua eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além da concessão da gratuidade da justiça. 2. Despacho inicial no ID XXX.XXX.XXX-XX: Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização da perícia médica. 3. Instrução processual O laudo pericial foi apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX O réu apresentou proposta de acordo para a concessão de auxílio por incapacidade temporária a partir da data de ajuizamento da ação (08/10/2025). Subsidiariamente, no mérito, discorreu sobre os aspectos gerais dos requisitos necessários à concessão de benefícios por incapacidade. 5. Impugnação à contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX A parte autora recusou a proposta de acordo, por divergir quanto à data de início do benefício (DIB). Entende que faz jus ao restabelecimento desde a data da cessação do benefício anterior (02/09/2024). Reiterou o pedido de procedência da ação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Tendo em vista que não foram alegadas preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo à análise do mérito. Mérito 1. Pontos controvertidos A comprovação da incapacidade laborativa da parte autora e a respectiva fixação da data de início do benefício (DIB). 2. Análise dos Requisitos: Qualidade de Segurado, Incapacidade e Período de Carência Os benefícios de auxílio-acidente, auxílio por incapacidade temporária, e aposentadoria por incapacidade permanente, compõem o gênero dos benefícios previdenciários por incapacidade não programáveis, para cuja concessão devem ser observados os três requisitos que a seguir são expostos. Qualidade de segurado A qualidade de segurado é condição indispensável à concessão dos benefícios por incapacidade. Saliente-se que mantém tal qualidade aquele que esteja em período de graça ou que tenha efetuado…

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