Processo 5002854-58.2023.4.04.7005
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002854-58.2023.4.04.7005/PR EXEQUENTE : LENIR DE MORAIS FABRIS ADVOGADO(A) : MAICO FELIPE LOPES (OAB PR095973) ADVOGADO(A) : EDINEY ROBERTO MENEGASSI (OAB PR099221) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DIAS SANTA HELENA (OAB PR099623) EXEQUENTE : MAICO FELIPE LOPES ADVOGADO(A) : MAICO FELIPE LOPES (OAB PR095973) ADVOGADO(A) : EDINEY ROBERTO MENEGASSI (OAB PR099221) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DIAS SANTA HELENA (OAB PR099623) EXEQUENTE : EDINEY ROBERTO MENEGASSI ADVOGADO(A) : EDINEY ROBERTO MENEGASSI (OAB PR099221) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DIAS SANTA HELENA (OAB PR099623) ADVOGADO(A) : MAICO FELIPE LOPES (OAB PR095973) EXEQUENTE : JOAO PEDRO DIAS SANTA HELENA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DIAS SANTA HELENA (OAB PR099623) ADVOGADO(A) : EDINEY ROBERTO MENEGASSI (OAB PR099221) ADVOGADO(A) : MAICO FELIPE LOPES (OAB PR095973) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença interposto pela parte exequente objetivando o recebimento a título de honorários sucumbenciais o valor de R$ 16.496,26 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos), e 73.1 . A União impugnou o presente cumprimento no e 81.1 , alegando excesso de execução e indicando como incontroverso o montante de R$ 9.061,02 (nove mil e sessenta e um reais e dois centavos). A parte exequente, intimada, pugnou pelo não acolhimento da impugnação, e 99.1 . Por meio da decisão proferida no evento 102, DESPADEC1 determinou-se a remessa dos autos ao NCJ. O Núcleo de Cálculos Judiciais apresentou cálculo do valor exequendo (e 110.1 ). Instadas, a parte executada concordou com o cálculo apresentado, e 121.1 , enquanto a parte exequente impugnou o cálculo, e 123.1 . A parte exequente, ainda, requere seja oficiada à Receita Federal para que seja levantada a restrição de perdimento existente sobre o veículo, evento 104, PET1 e evento 125, PET1 . Vieram os autos conclusos para decisão. 2. Sobre a questão ora debatida, assim foi determinado no e102: 2. O título executivo judicial, quanto à questão controversa nos autos, assim determinou, evento 45, SENT1 e evento 7, RELVOTO1 : Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do representante judicial da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com espeque nos artigos 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, e 86, parágrafo único, ambos do CPC. (...) Majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC Em razão do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 10% o montante dos honorários advocatícios fixados anteriormente. 3. Dentro deste contexto, encaminhem-se os autos ao NCJ para a efetivação do cálculo do valor exequendo, observando-se, para tanto, os termos constantes do título executivo judicial, ora citados. 2.1. O Núcleo de Cálculos Judiciais, observando os critérios decorrentes do título executivo judicial e a decisão acima colacionada, apontou, como devido, o valor de R$ 9.061,02, a título de honorários sucumbenciais ( evento 110, CALC1 ). Ressalta-se que, ao contrário do que sustenta a parte exequente, não houve arbitramento de honorários sucumbenciais no percentual de 20%, mas sim de 10%, iniciais, que foram majorados em mais 10% sobre este valor inicial fixado, em sede recursal, o que resulta, exatamente em 11% do valor da causa. Verifica-se, portanto, que o cálculo apresentado pela parte exequente encontra-se incorreto. Nesse contexto, devem ser…
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