Processo 5002854-77.2021.8.24.0008
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Nº 5002854-77.2021.8.24.0008/SC APELANTE : JOSE OSNILDO MORESTONI (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME LUIZ RAYMUNDI (OAB SC033466) ADVOGADO(A) : MARLI CARMEN MORESTONI (OAB SC005911) APELANTE : MARLI CARMEN MORESTONI (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME LUIZ RAYMUNDI (OAB SC033466) ADVOGADO(A) : MARLI CARMEN MORESTONI (OAB SC005911) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Jose Osnildo Morestoni e Marli Carmen Morestoni em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blu menau que, ao Evento 124 dos a utos originários, assim deliberou: [...] III - DISPOSITIVO Ante o supra exposto, a) nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido em desfavor de Lilian Janaina Morestoni ; e b) nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido em desfavor de Marli Carmen Morestoni e Jose Osnildo Morestoni para: b.1) condená-los, solidariamente, ao pagamento/restituição dos valores retidos indevidamente e pertencentes à parte autora, decorrentes do acordo celebrado nos autos n.º 0002449-44.2012.8.24.0008, cujo montante exato deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC), autorizando-se o abatimento dos honorários contratuais, nos termos da fundamentação; e b.2) condená-los, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária (INPC até 29.08.2024, quando incidirá o IPCA), a contar do arbitramento (Súmula/STJ n.º 362), além de juros legais de mora, com início na citação (CC, art. 389, §único, 405 e 406; Súmula/STJ n.º 54), exclusivamente pela taxa SELIC, deduzidos os índices de correção monetária anteriormente citados (Tema/STJ n.º 1.368); Condeno os réus sucumbentes (Marli e José) solidariamente ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (a ser apurado em liquidação), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da ré Lilian Janaina Morestoni , os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido à demandante (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso interposto o recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.009, §§ 1º e 2º). Após isso, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Após o trânsito em julgado, inexistindo outras pendências, arquive-se. Interposto o presente recurso (Evento 132 da origem), verifica-se que não houve o recolhimento do preparo recursal (CPC, art. 1.007, caput ), haja vista o fato de requerer a parte apelante, em seu reclamo, a concessão da benesse da Justiça Gratuita. Após ascenderem os autos a este Corte, a parte recorrente foi instada a comprovar a situação de hipossuficiência, vindo a apresentar documentos ao Evento 18. Após, o recurso me veio concluso para apreciação. É a síntese do necessário . Decido . Preceitua o art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, que, uma vez interposta a apelação cabível, dispensada está a parte…
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