Processo 5002854-80.2024.8.24.0070

TJSC • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
5002854-80.2024.8.24.0070
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Taió
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5002854-80.2024.8.24.0070/SC AUTOR : STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO MENDES DUARTE (OAB SP254806) RÉU : ROBSON DEOLA FRANCISCO ADVOGADO(A) : MAICON RODRIGO DE CAMPOS (OAB SC044382) ADVOGADO(A) : MAICON FERNANDO MENDES (OAB SC032616) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S/A. contra  ROBSON DEOLA FRANCISCO . A autora alegou, em síntese, que celebrou um contrato de seguro de vida coletivo com a empresa Rohden Portas e Artefatos de Madeira Ltda., na qual o réu era funcionário e segurado. Afirmou que o réu sofreu um acidente de moto em 14 de setembro de 2023, resultando em politraumatismo com trauma craniano, sendo submetido a uma craniotomia. Aduziu que o acidente deixou sequelas motoras e cognitivas, com constatação de invalidez total e permanente (Incapacidade Permanente Absoluta de 100%) por perícia médica. Defendeu que o departamento médico da autora informou que o segurado não possui condições de gerir seus bens, razão pela qual a autora formalizou pedido de curatela. Argumentou que, considerando as sequelas, não pode proceder com o pagamento da indenização a alguém sem condições de gerir seus bens, sob risco de futuros questionamentos quanto à legitimidade do pagamento. Afirmou que a advogada que representa o segurado no sinistro administrativo informou que o réu não está interditado e que sua esposa cuida dele, sendo desnecessário o envio do termo de curatela. Destacou que o pedido de indenização foi formulado para pagamento na conta bancária do réu, mas outra pessoa seria responsável pela solicitação e assinatura, o que gera dúvida sobre quem possui poderes para gerir os bens do réu.  Ao final, pediu que fosse autorizada a realizar o depósito de R$ 90.446,40 no prazo de 10 dias, a citação do réu para contestar e a procedência do pedido para declarar quitado o pagamento da indenização do seguro. O réu apresentou contestação ( evento 38, DOC1 ), sustentando que, embora tenha sofrido acidente com total incapacidade laborativa física, não possui sequelas cognitivas que o impeçam de gerir sua vida civil. Argumentou que a mera existência de laudo pericial atestando incapacidade não é suficiente para corroborar a necessidade de curatela, especialmente quando confrontada com a ausência de interdição judicial e com a própria afirmação do réu de que possui total capacidade cognitiva. Aduziu que a solicitação de curatela demonstra a incerteza da autora e que os quadros de confusão mental e tremor essencial não mais subsistem, pois o réu evoluiu desde as primeiras consultas. Alegou que a avaliação pericial deve ser feita com cautela, pois não houve contraditório para que o réu pudesse impugnar a informação de que não consegue gerir os próprios bens. Sustentou que a ausência de decisão judicial de interdição reforça a presunção de capacidade do requerido, que inclusive recebeu a citação e conversou normalmente com o oficial de justiça por whatsapp. Afirmou que a exigência de curatela é descabida e que a ação de consignação é inadequada, pois não houve recusa do credor em receber o pagamento, mas sim uma exigência da autora para que o réu seja interditado. Por fim, requereu a designação de audiência para que o requerido fosse entrevistado, a improcedência dos pedidos, a declaração de validade do pagamento diretamente ao réu, a correção monetária do valor da cobertura desde o início da vigência da…

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