Processo 5002854-91.2022.4.03.6109

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002854-91.2022.4.03.6109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002854-91.2022.4.03.6109 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE CANA DE PIRACICABA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSENIR TEIXEIRA - SP125253-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002854-91.2022.4.03.6109 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE CANA DE PIRACICABA Advogado do(a) APELANTE: JOSENIR TEIXEIRA - SP125253-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE CANA DE PIRACICABA - AFOCAPI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Piracicaba que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada em face da União, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. Na origem, a parte autora, associação civil beneficente e filantrópica mantenedora do Hospital dos Fornecedores de Cana, instituição credenciada no Sistema Único de Saúde como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - UNACON, ajuizou a presente demanda objetivando compelir a União a fornecer medicamentos oncológicos de alto custo utilizados no tratamento de pacientes atendidos pela instituição, notadamente Nivolumabe, Pembrolizumabe, Abemaciclibe, Palbociclibe, Ribociclibe e Brentuximabe. Sustentou, em síntese, que tais medicamentos foram incorporados ao Sistema Único de Saúde, mas os valores repassados pelo SUS, por meio do sistema de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade - APAC, não seriam suficientes para cobrir os custos reais dos tratamentos, gerando déficit financeiro significativo para a entidade hospitalar. Requereu, assim, que a União fosse condenada, alternativamente, a fornecer diretamente os medicamentos à instituição, repassar previamente os valores necessários para sua aquisição, complementar a diferença entre o custo real e o valor reembolsado pelo SUS, ou, ainda, autorizar o sequestro de verbas públicas para custeio dos tratamentos. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares suscitadas pela União e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que, nos termos das normas que regem a política pública de atenção oncológica no âmbito do SUS, compete às unidades habilitadas como UNACON ou CACON fornecer os medicamentos antineoplásicos aos pacientes em tratamento, sendo posteriormente remuneradas pelo sistema APAC-ONCO. Entendeu o juízo de origem que eventual determinação judicial para obrigar a União a realizar aquisição direta ou compra centralizada de medicamentos configuraria indevida ingerência do Poder Judiciário na formulação e execução de políticas públicas de saúde, cuja condução compete ao Poder Executivo (ID 303194134 ). Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que os valores repassados pelo SUS são insuficientes para custear medicamentos oncológicos de alto custo, o que gera déficit financeiro expressivo para a instituição hospitalar. Argumenta que a União, ao incorporar novas tecnologias ao sistema público de saúde, deveria garantir financiamento adequado para sua implementação, sob pena de inviabilizar a prestação do serviço. Requer, assim, a reforma da sentença para que a União seja condenada a complementar os valores…

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