Processo 5002854-98.2025.8.21.0112
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002854-98.2025.8.21.0112/RS AUTOR : AXA SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB RS046853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por Axa Seguros S.A. em face de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. a) Da inépcia da inicial Em sede de contestação, o requerido pugna pelo reconhecimento da inépcia da inicial. Sustenta que não houve a juntada de prova documental que demonstre o nexo causal entre os fatos narrados na inicial perante si. Quanto ao ponto, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de nenhuma hipótese supramencionada. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, contendo causa de pedir (falha no serviço e dano), pedido (ressarcimento) e narração lógica dos fatos, estando devidamente instruída com os documentos que a parte autora considerou essenciais. A análise sobre a suficiência e o valor probatório dos documentos apresentados pela parte autora para demonstrar o nexo causal é matéria que diz respeito ao mérito da causa, e não a um vício formal da petição inicial. Ante o exposto, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. Finda a análise das preliminares, declaro saneado o feito . b) Da produção de provas Intimadas acerca das provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram nos eventos 33.1 e 34.1 . Conforme depreende-se em suas manifestações, o requerente postula pela produção de prova documental. A requerida, por sua vez, pugna pela produção de prova pericial nos aparelhos afetados pelo sinistro. 1. Da prova pericial Considerando a informação apresentada pela parte autora na réplica ( evento 26, DOC1 ), indicando que os aparelhos danificados foram consertados, bem como que não possui informações acerca do paradeiro destes, entendo que resta prejudicada a produção de prova pericial. 2. Da prova documental Acolho o pedido da parte autora para determinar que a ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório técnico completo e detalhado, abrangendo o período de 17/06/2025 a 24/06/2025, que contemple, de forma clara e individualizada, todas as informações previstas no item 26 do Módulo 9 do PRODIST/ANEEL, especialmente: a) registros de atuação de dispositivos de proteção (religadores, fusíveis, disjuntores) no alimentador que atende à unidade consumidora; b) registros de ocorrências na subestação de distribuição; c) registros de manobras (programadas ou emergenciais) na rede; d) registros de eventos no sistema de transmissão que possam ter afetado a área; e) quaisquer outros eventos que tenham alterado as condições normais de fornecimento (ações da natureza, de terceiros etc.). Sobrevindo a documentação supramencionada, intime-se a parte autora. Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento.
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