Processo 5002855-11.2026.4.04.7111

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002855-11.2026.4.04.7111
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002855-11.2026.4.04.7111/RS AUTOR : ELCEU SELZLER ADVOGADO(A) : ENIO JOÃO AGNES (OAB RS024732) ADVOGADO(A) : CARLAINE JOANE GAERTNER (OAB RS094849) DESPACHO/DECISÃO 1.  Em razão da necessidade de angularização da relação processual e ciência do réu acerca do interesse, efetivo, em realizar a conciliação no presente processo, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 CPC. Não obstante, as partes poderão solicitar ao Juízo, conjuntamente, a realização do ato a qualquer tempo. 2. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita , vez que preenchidos os requisitos legais. 3. Caso o(a) advogado(a) pretenda o destaque de verba de honorários advocatícios contratuais, deverá acostar o contrato devidamente assinado pela parte autora, previamente à expedição do requisitório, na hipótese de ainda não tê-lo juntado . 4.  Quanto às provas, o padrão deste Juízo é o seguinte: Intime-se a parte autora para que acoste outros documentos para comprovar a união estável e/ou a relação de dependência da parte autora em relação ao segurado instituidor, especialmente que tenham sido emitidos nos 2 últimos anos antes do falecimento (ou também para o intervalo anterior, se pretendida a duração do benefício nos termos do art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c", da Lei nº 8.213/91), tais como: (a) provas de mesmo domicílio (comprovantes em nome de cada um com mesmo endereço); (b) conta bancária conjunta;  (c) registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado; (d) ficha hospitalar de internação ou de tratamento, na qual um conste como responsável pelo outro; (e) comprovante de pagamento de atos fúnebres;  (f) prova de encargos financeiros de um assumidos pelo outro, ou de existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; (g) certidão de nascimento de filho(s) em comum; (h)  Declaração do Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; (i) outros documentos que entender pertinentes. 5. A partir disso, cientifico o(a) autor(a) quanto à conveniência de complementação do acervo documental , especialmente quando a documentação não guarde correspondência com o entendimento perfilhado por este Juízo, em atenção a seu ônus probatório sobre os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC). Nesse sentido, esclareço que os documentos comprobatórios devem ser aferidos pela parte autora como efetivamente presentes nos autos , ciente de que o processo será julgado com base na prova coligida administrativamente e, se admitida, também judicialmente, independentemente de nova intimação do Juízo . 6. Prazo para cumprimento das medidas acima determinadas quanto à complementação da prova e ao preenchimento das tabelas dos pedidos: 30 (trinta) dias . 7. Documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação: cientifica-se  que,  caso não sejam atendidas integralmente as presentes determinações pela parte autora no prazo fixado,  sem a adequada justificativa, conforme acima explicitado, o feito será extinto, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 320, 321, caput e parágrafo único, c/c arts. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, ante o indeferimento da petição inicial ou pela ausência de pressupostos de constituição e validade do processo. 8. Com a juntada da documentação, cite-se o INSS para responder , indicando as provas a serem produzidas, ou apresentar proposta de conciliação, tudo no prazo de  30…

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